Palestra proferida pelo Presidente da República em exercício, Michel Temer, na abertura do Congresso Brasileiro de Direito Administrativo
Salvador-BA, 18 de outubro de 2011
Bom, meus amigos e minhas amigas, eu quero desde logo fazer uma observação. Eu vim aqui, naturalmente, não na qualidade de presidente da República em exercício e nem na qualidade de vice-presidente. Eu vim aqui na qualidade master de advogado e de, supostamente, jurista, não é? Eu vim aqui para tratar de um tema teórico, de modo que eu peço que me recebam nesta qualidade: na qualidade de advogado, na qualidade de colega, e, especialmente, tantos amigos antigos eu vejo aqui, governador Jaques Wagner, que bastaria a presença visual que, naturalmente, me traz muita lembrança desses amigos e amigas que, ao longo do tempo, trilharam os caminhos do direito público, para que eu voltasse hoje a Brasília – (incompreensível) – pelo... com muita alegria no coração.
Mas o fato é que, ademais disso, eu venho como presidente, Márcio Cammarosano, e eu vejo que aqui, as palavras ditas desta tribuna, foram palavras – para usar de um lugar comum – generosíssimas, não é? O Celso Antônio, calcado pela velha amizade, não é, que, naturalmente, exagerou nos seus conceitos.
Mas eu dizia ao governador Jaques Wagner, quando ouvia o Márcio Cammarosano me elogiando, quando ouvia o Celso Antônio fazendo esta relembrança extraordinária – nossa vida em comum... Nós temos uma vida, juntos, há muito tempo. Eu conheci o Celso Antônio quando tinha 11 anos de idade – ele era amigo do meu irmão, não é –, e eu e ele... eu, ele, Ataliba – Geraldo Ataliba –, Celso Bastos, Adilson (incompreensível), tantos amigos que estão aqui, não é, nós tivemos uma relação de grande amizade pessoal, mas, especialmente, de grande amizade de pensamento, não é, pensamento comum que nos levava – governador Jaques Wagner; prezados deputados federais Lúcio Vieira Lima e Sérgio Carneiro; deputados estaduais Bruno Reis, Elmar Nascimento, Luciano Simões, Luizinho Sobral, Paulo Azi, Pedro Tavares, Sandro Régis –, que nos levava a, embora estivéssemos vivendo muitas vezes um ciclo autoritário – autoritário politicamente e autoritário nos termos constitucionais –, nós pregávamos, na PUC de São Paulo, aquilo que Celso Antônio sempre chamou de “as vigas mestras do Direito”, que eram os princípios constitucionais.
Interessante recordar esse fato aqui – vereador Pedro Godinho, presidente da Câmara Municipal de Salvador, e Rui Moraes Cruz, procurador-geral do estado da Bahia, assim como o prezado amigo Wellington César Lima e Silva, procurador-geral de Justiça do estado da Bahia, e Saul Quadros, meu colega, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil –, eu me recordo que as nossas aulas... e aqui eu devo fazer um reverso muito sério. O Celso elogiou muito a minha atividade como advogado, professor etc, mas o fato é que eu fui aluno dele. Na verdade, dele e do Ataliba, basicamente, não é, nas – o Sérgio Ferraz sabe disso –, nas (incompreensível), nas vezes várias em que discutimos temas jurídicos no escritório, eram eles – Celso Antônio e Ataliba – que me davam lições, tanto que eles – Celso Antônio e Ataliba – foram os meus orientadores da minha tese de doutoramento.
Eu não vou aqui, Celso, dizer das suas qualidades porque seria apenas dizer... enfim, a gente fazer cocada de um coco de coqueiro, já que estamos na Bahia. Porque, na verdade, aqui todos sabem, muito melhor do que eu, das suas qualidades. Eu dizia ao prezadíssimo amigo, governador Jaques Wagner – com quem tive a honra, relembrou ele, de (incompreensível) na Câmara dos Deputados, ser a mesa diretora da Câmara dos Deputados –, eu dizia a ele que Celso Antônio é o maior administrativista do país, e acho que bastaria dizer isso para que ganhasse o aplauso do auditório, já que ele é permanentemente homenageado pelos nossos (incompreensível), não é?
Eu confesso, Governador – viu, Márcio? –, que me foi atribuído um tema que, digamos assim, ele tem muito mais uma conotação, uma significação política do que uma significação jurídica, e eu fico um pouco, digamos, sem graça de falar do tema reforma política sob o foco exclusivamente político. Eu prefiro fazê-lo sob o ângulo jurídico, e, para fazer sob o ângulo jurídico, eu espero que estas minhas palavras sejam apenas reveladoras da importância de uma interpretação sistêmica do texto constitucional, não é? E como nós vamos falar da reforma política, evidentemente, eu darei notícia do andamento da reforma no Congresso Nacional.
Mas, ao fazê-lo, eu quero... em primeiro lugar, eu quero dizer por que em um dado momento eu assumi uma posição relativa ao sistema eleitoral, e falarei exclusivamente sobre o sistema eleitoral. E os colegas devem ter visto, no passado, que durante um bom período, eu sustentei a tese de que o voto para deputado federal, deputado estadual, vereador deveria ser o voto majoritário, ou seja, aquele que tivesse maior número de votos seria o eleito, não é? Mas, ao fazê-lo, eu confesso que fui buscar amparo constitucional, e eu pretendo, aqui, exatamente tentar evidenciar que a Constituição brasileira, ela nos encaminha, no seu exame sistêmico, para a ideia do voto majoritário, o chamado “distritão”, ou seja, o estado é um distrito, como é hoje, só que em vez da eleição pelo sistema proporcional, a eleição seria pelo sistema majoritário. Então, tomando o caso do estado de São Paulo, os 70 deputados mais votados seriam os eleitos, e ao fazer esta... ao colocar essa posição, eu quero fazer essa interpretação sistêmica do texto constitucional.
Os senhores abrem a Constituição, e vou pedir licença a todos aqui, Governador... são todos doutos, muito mais do que eu, porque quando eu entrei na ciência... na área política, o Ataliba me dizia: “Olhe, você é um sujeito que, ao examinar o texto legal, você vai ao pormenor, ao detalhe. Agora você vai virar um especialista em generalidades porque o legislador é um especialista em generalidades”. Então aqui todos sabem muito mais do que eu. Mas, de toda maneira, eu quero pedir licença desde já por certas obviedades que eu vou dizer. É apenas para encaminhar o raciocínio.
Então, digo eu, vocês abrem a Constituição e lá encontram a regra que é geradora da democracia: “Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido”. Exercido até diretamente, ou indiretamente pela via representativa. Quem lê aquilo – está lendo a Constituição – diz: “Interessante! Este Estado deve ser um Estado democrático”. Porque, enfim, se o poder é do povo, não é, democracia, até etimologicamente, significa governo do povo. Então, quando você se depara com esse dispositivo, você vai percorrendo a Constituição e verifica o seguinte: a ideia de que o poder é do povo gera a ideia de democracia; democracia gera a ideia de maioria. Esta a ideia de democracia, e percorre o texto constitucional e verifica: bom, governador, prefeito, presidente da República é eleito por maioria. Às vezes até uma maioria especial – maioria absoluta –, dependendo do número de eleitores do estado... daquele município ou do estado. No caso do estado e da União, sempre, não é?
Então você diz: “Bom, aqui está presente a ideia da maioria”. Você vai aos Legislativos e verifica que os projetos de lei são aprovados por maioria ou reprovados por maioria, que é a ideia democrática, não é, e nós sabemos – nós todos aqui sabemos – que o deputado, o senador, o vereador, o deputado estadual, quando vota está praticando um ato de governo. Quando ele diz “sim” a um projeto de lei, ele está aprovando aquilo como uma regra governamental, ou, se reprovar, estará também praticando um ato de governo, mas sempre por maioria.
Você vai às Casas Legislativas... eu e o Jaques Wagner, que fomos da Mesa Diretora, nós sabemos que a tese constitucional é a tese da maioria: o maior partido indica o presidente, o segundo escolhe o segundo cargo e assim, sucessivamente, ou seja, mais uma vez a tese da maioria. De igual maneira nas posições nas Casas Legislativas. Quem tem o maior número de deputados – vereadores ou deputados estaduais – escolhe as primeiras posições. É a regra da maioria. Quando você vai aos tribunais, você verifica que as sentenças judiciais... e aqui eu reitero a afirmação de que o juiz, o desembargador – quem esteja no Judiciário –, ao editar uma sentença, um acórdão, ele está praticando um ato de governo, um ato de Estado, portanto, governando o país.
Como se dá a votação num tribunal? Se dá pela maioria. Não há hipótese de a minoria prevalecer, não é? Eu até conto sempre a história de um juiz que foi colocado em disponibilidade lá no interior do estado de São Paulo, que, tendo a sua sentença reformada pelo Tribunal – até por maioria de votos –, quando os autos baixaram para o “cumpra-se o venerando acórdão”, ele olhou bem o acórdão, não se conformou com o acórdão e disse: “Olha, sinto um desejo insopitável de fazer justiça. Cumpra-se a sentença”. E daí, evidentemente, tempos depois, ele foi colocado em disponibilidade, não é? Exatamente porque a tese é da maioria. Maioria é quem pratica atos de governo.
Entretanto, quando nós chegamos – olhando a Constituição – na eleição para os membros das Casas Legislativas, nós verificamos que a tese não é da maioria. A tese, muitas vezes, é da minoria, porque o chamado voto proporcional, e eu tomo a liberdade de dizer apenas como é que funciona essa coisa do voto proporcional, porque eu vejo que, muitas vezes... eu mesmo só aprendi, confesso, quando fui candidato pela primeira vez, porque antes não sabia exatamente o que era o voto proporcional. Então, a grande maioria não sabe o que é o voto proporcional. Eu quero apenas dizer trivialidades também para encaminhar o meu raciocínio.
Então, no voto proporcional, você tem um quociente eleitoral. Voto proporcional chama a ideia do quociente eleitoral. Então, São Paulo, por exemplo, na última eleição, o quociente eleitoral foi de 304 mil votos. Um partido que fez 930 mil votos elegeu três deputados. Essa é a regra do voto proporcional, portanto, se um candidato fez um milhão de votos e os outros fizeram 20 votos, 50 votos, 800 votos, aquele que fez um milhão de votos arrastou um milhão de votos para o partido e elegeu outros que fizeram mil, 800, 100, 200 votos, o que seja. Essa é a tese do voto proporcional. Fatos, aliás, que ocorreram. Num dado momento, no estado de São Paulo, um colega meu de partido fez 128 mil votos, não foi eleito, e um cidadão ilustre – ilustre – fez 1,5 milhão de votos e arrastou consigo, àquela época, seis deputados federais, sendo que os outros todos... um deles tinha feito dois mil votos, o outro 1,2 mil, um 800 e um, pasmem, fez 275 votos, e foi eleito deputado federal, não é?
Então, quando se adota a teoria do voto proporcional, nega-se o princípio básico – a viga mestra, no dizer do Celso Antônio –, a regra fundante do texto constitucional, que diz assim: “Só pode exercer governo quem emana, quem tem a maioria, quem recebe essa maioria do próprio povo”. Porque quem teve 275 votos não tem, na prática dos atos do governo no Congresso Nacional, a mesma expressão popular que teria aquele – não eleito – que teve 128 mil votos.
Então, se nós pudéssemos aqui... se viesse uma regra que dissesse “olha aqui, a regra constitucional que violar os princípios fundantes do texto constitucional é inconstitucional”, nós poderíamos até dizer “olha aqui, a regra que estabelece o voto proporcional é inconstitucional”. Mas nós não temos essa regração no nosso sistema normativo.
Então, digo eu, o voto proporcional surpreende as pessoas, especialmente os homens do povo. Os homens do povo não compreendiam, mas (incompreensível), como que alguém que teve 128 mil votos e não foi eleito, e outro que teve 275 o foi, não é? Havia uma dificuldade de compreensão desse fenômeno.
Daí porque, exatamente ancorado nessas ideias preliminares que eu estou dando do sistema constitucional, em que o sistema democrático... democracia significa maioria; maioria significa que só pode praticar atos de governo aqueles que representam, em número maior, a vontade popular, eu disse: o caminho natural, o caminho lógico que o texto constitucional nos indica é que também, na eleição para os membros do Parlamento, de todos os Parlamentos, você tenha o voto majoritário.
É claro que isso pode, desde logo, ensejar uma contestação, que é o seguinte: bom, mas se é assim, se é assim, os partidos de nada valerão. Eu digo: ocorre que se houver essa modificação, é preciso que venha acoplado a ela uma outra regra que estabeleça a fidelidade partidária absoluta, porque... que já existe hoje. O Supremo Tribunal, até interpretando princípios constitucionais, estabeleceu a regra da fidelidade partidária. Você só pode se desligar de um partido por uma chamada “justa causa”, ou, de fato, a criação de um novo partido. São hipóteses legais que poderiam ser mantidas na hipótese da adoção do voto majoritário.
Então, nós pregamos muito essa fórmula, e eu confesso que fui a várias bancadas, a vários locais para fazer essa demonstração – e notem, meus colegas, minhas colegas – é uma demonstração baseada no texto constitucional. Não é uma construção simplesmente de natureza política, mas uma construção lógica baseada na norma fundante do Estado, que é a norma constitucional.
Bom, então se nós acoplarmos a essa regra a regra da fidelidade, você não tem a destruição dos partidos, até porque, convenhamos, a ideia de partido político é uma ideia que, digamos, ela existe na prática, mas não é teoricamente correta, porque a ideia de partido – partido político – é a ideia de parte, de parcela. Aliás, partido é uma palavra que vem de parte, e político vem de polis. Portanto, a ideia de partido político é a ideia de um grupo determinado de pessoas que pensa mais ou menos da mesma maneira, se une numa agremiação para chegar ao poder, para governar a polis: o município, o estado, a União. Esta a ideia de partido político.
Evidentemente, olhem, eu sou presidente licenciado de um partido grande no nosso país. Fui presidente durante dez anos nesse partido, e hoje licenciado. Mas eu sou obrigado a reconhecer que os partidos no país, eles não têm exatamente essa significação de parcela de opinião pública que quer chegar ao poder para formular ou para executar um determinado programa. Nós temos 30, hoje existem 30 agremiações partidárias registradas no Tribunal Eleitoral.
Até paradoxalmente – é curioso relembrar esse (incompreensível), governador Jaques Wagner –, ao tempo do sistema autoritário, quando havia apenas dois partidos, eles eram, efetivamente, partidos políticos, porque quem estava no MDB, por exemplo, era contra o status quo. Aqueles que estavam no outro partido eram a favor do status quo. Essa era a regra existente naquele tempo. Quando se pulverizou a formação, se possibilitou a pulverização dos partidos políticos, é que os partidos perderam essa identidade ideológica, não é, conceitual, digamos assim.
E que por isso mesmo, eu creio que essa fórmula que eu alvitrei – depois eu vou para outro ponto em relação a isso –, essa fórmula que eu alvitrei, que foi acolhida por alguns partidos na Câmara, acabaria com vários sistemas. Vou dar um exemplo a vocês. Lá no PMDB de São Paulo, por exemplo, Jaques, nós vimos (incompreensível), nós tínhamos direito a lançar 105 candidatos. O que é que faziam? Alguém lembrava: olhe, tem um sujeito lá que é presidente de uma associação de moradores de bairro, de tal local, de tal bairro, de tal cidade. Ele traz, aí, uns 800, 900 votos. Qual era a regra? Traz ele para ser candidato porque ele vai ajudar a formar o quociente eleitoral. Outros diriam: olhe, vamos trazer aqui um artista, alguém famoso, que não esteja na atividade política, porque ele pode trazer um milhão, 1,5 milhão de votos e vai nos ajudar no quociente eleitoral. Ou seja, torna fácil, ou melhor (incompreensível) –, desculpe – torna falsa a ideia de partido político e ideia da própria eleição porque ou você juntou 50 pessoas que têm mil votos – e isso vai dar 50 mil votos, vai ajudar no quociente eleitoral – ou você vai trazer alguém que tem um milhão de votos, e, portanto, vai assegurar três ou quatro cadeiras. Portanto, tornava falsa a concepção de que o poder, evidentemente, vinha diretamente do povo. Essa é a primeira consequência.
Portanto, se nós adotássemos o majoritário, ninguém iria procurar alguém que tivesse uma fama, digamos, extra política, fora dos quadros políticos, que pudesse ter um milhão, 1,5 milhão de votos, porque o sujeito vai dizer: “Ele vai tomar uma vaga minha” – não é –, “então eu não quero”.
Outra coisa: ninguém iria precisar buscar o sujeito que tem 800, mil, dois mil votos porque não é preciso fazer o quociente eleitoral. Consequência dessa hipótese é que ao invés de 105 candidatos, para exemplificar o estado de São Paulo, muitos e muitos partidos dizem: olhe, quantos nós podemos eleger? Podemos eleger cinco, seis, dez, 15? Vamos lançar 20, 25 candidatos. Você reduz enormemente o número de candidaturas.
Hoje, por exemplo – outra consequência –, é que se fala muito da eliminação das chamadas coligações. Pois bem, essa fórmula elimina, automaticamente, a coligação, porque a coligação é sempre feita, no sistema proporcional, para trazer votos. A ideia de junção de partidos para as eleições é para trazer votos, não é, e daí formam-se, elegem-se membros da coligação de acordo com os votos trazidos. Então, a segunda consequência seria exatamente eliminar, praticamente, sem uma lei existente, o fenômeno da coligação no sistema proporcional.
Ademais disso, eu acho que isso faria com que os candidatos, ao irem para a televisão... e aqui eu faço um parêntese: quando você tem 105 candidatos, aquele que foi escolhido, que pode trazer mil votos, ele quer o mesmo espaço na televisão que tem um cidadão que, eventualmente, possa ter cem mil votos. Então, ele vai pleitear um espaço na televisão e se você não der, ele vai ao Judiciário e consegue, não é, porque é direito dele participar do programa televisivo, além do que exige estrutura partidária para a campanha etc etc.
Então eu acho que isso faria com que... durante a campanha as pessoas precisam tratar um pouco mais de uma questão temática. Não é dizer “eu sou a favor da educação, da segurança pública, da saúde”, essas coisas genéricas que o sujeito consegue, quando muito, expressar em 20 segundos ou dez segundos, que é o tempo que ele tem no programa eleitoral. Se o número de candidatos for menor, ele tem um tempo maior para expressar as suas ideias. Esta é uma outra consequência.
Então, eu digo a vocês – aos senhores e às senhoras –, eu sustentei, durante muito tempo, essa tese. Há outras teses. A tese, por exemplo, da lista fechada. Se me perguntassem: “Mas você, você é a favor da lista fechada?”, eu diria o seguinte: olha, a lista fechada é a lista organizada pelo partido; o partido apresenta ao eleitorado; o eleitorado vota no partido – não é? –, e, de acordo com o número de votos obtido pelo partido, elege-se o primeiro da lista, o segundo da lista, o terceiro da lista... Eu diria até o seguinte: se nós tivéssemos um sistema tal como aquele do tempo do autoritarismo – dois partidos, ou três partidos, quatro partidos ideologicamente assumidos, conceitualmente estabelecidos –, eu diria “sou a favor da lista”, porque você iria votar em uma ideia, não é?
Mas, no sistema atual, eu confesso que é um pouco complicada a questão da lista porque existe, naturalmente, a preocupação do governo – que é uma preocupação dos deputados e senadores – com o chamado “caciquismo local”. As pessoas estão preocupadas com quem vai organizar a lista, e daí, se preocupando com isso, votam contra a lista fechada.
Nós, nesses últimos tempos, chegamos a uma conclusão de que deveríamos – num belíssimo trabalho feito pelo deputado Henrique Fontana –, nós chegamos à conclusão de que deveríamos amalgamar os sistemas, ou seja, estabelecer um sistema misto: metade dos deputados do estado eleitos pela lista e metade pelo sistema majoritário. Mas eu confesso que, por tudo o que sabemos – ainda vinha conversando com o governador Jaques Wagner agora –, essa reforma política também não vai para a frente, porque ela, mais do que uma questão, digamos assim, partidária, ela é uma questão quase individual, e legitimamente individual porque quando você vai a um deputado, a um senador, ele olha para aquela reforma e diz: “Mas, e como é que eu me saio bem nessa história?” E se ele perceber que não vai se sair bem, ele vota contra. E as divergências são tão tensas que eu diria: a essa altura, a reforma política dificilmente vai adiante.
Pois muito bem, a partir daí eu tenho dito, com muita frequência, que a nossa Constituição, ela adotou dois sistemas da democracia: a democracia representativa – indireta – e a democracia direta. E para dizer mais uma obviedade, a democracia direta se exerce pelo fenômeno da iniciativa popular – quando tem um certo número de cidadãos que podem deflagrar o processo de formação da lei –, pelo plebiscito, que é uma consulta prévia, e pelo referendo, que é uma consulta posterior. E até há um outro instrumento pouco mencionado porque ele fala em democracia direta, que é a possibilidade que os cidadãos tem de, no município,embora aprovada a conta pública do prefeito, pela Câmara e pelo Tribunal de Contas – oportunamente se (incompreensível) à Câmara –, um cidadão que não se conforme pode impugnar aquelas contas, que é uma manifestação da democracia direta.
Mas então, a partir desses conceitos, eu digo: interessante, a Constituição nos fornece elementos para não deixar fenecer a reforma política, porque nos dias atuais, o que vai acontecer é o seguinte. O Congresso, mais uma vez, não conseguiu fazer a reforma política. É politicamente ruim para o Congresso Nacional, é politicamente ruim para o país porque, em um dado momento, há que haver uma decisão, ainda que a decisão seja: vamos manter o sistema proporcional. Mas se a representação popular, sediada no Congresso Nacional, não chegou a um acordo, nós temos que utilizar um outro mecanismo da Constituição, que é a democracia direta.
E o que é que nós temos proposto ou estamos propondo nesses últimos dias? É a hipótese de se levar à consulta popular – portanto plebiscitariamente – em 2014, quando a temática nacional... porque você não pode colocar uma consulta dessa natureza nas eleições municipais, porque nas eleições municipais a temática é municipal; na eleição nacional, a temática é nacional. Então, você joga para 2014 e estabelece desde já para dizer o seguinte: a reforma política não morreu, a reforma política não pode parar, ela vai continuar, só que agora nós vamos nos utilizar de um instrumento constitucional, e, com isso, eu quero revelar, mais uma vez, que essa interpretação é a interpretação de um sistema. É isto que eu estou querendo evidenciar aos colegas e às colegas, não é?
Então, você vai para esta fórmula constitucional, quer dizer, vamos fazer uma consulta ao povo. É claro que se dirá: “Bom, mas na eleição nacional o sujeito é obrigado a dar cinco votos”. Na próxima eu me candidato a senador, portanto, portanto, seria o presidente, senador – não é? –, deputado federal, deputado estadual e governador – cinco votos. Portanto, se daria esses cinco votos e depois haveria uma pergunta: você é a favor do sistema distrital, do sistema distrital misto, da lista fechada, do voto majoritário, portanto, “distritão”? Colocaria todas as hipóteses, não é?
Eu creio que o eleitor hoje, mais do que nunca, está acostumadíssimo com a urna eletrônica. Não tenho a menor dúvida disso. Primeiro ponto: isso não embaraçaria o eleitor – primeiro ponto. Segundo ponto: elevaria o tom da campanha de 2014, e deputados, senadores, até, quem sabe, presidente e governador, teriam que vir a público para, em primeiro lugar, esclarecer, porque este é um outro contra-argumento porque o povo não sabe o que é isso. Você vai ao povo e esclarece. Durante toda a campanha eleitoral, sendo certo que o Tribunal Eleitoral ainda poderá reservar um tempo, como fez na Campanha do Desarmamento, para que as pessoas possam explicar quais são os vários sistemas eleitorais. E o povo vai dizer o que quer: se quer o sistema A, B, C ou D. Perguntar-se-á: “Bom, mas isso não deprecia o Congresso Nacional?” Absolutamente, não, porque o Congresso Nacional está vinculado à vontade soberana editada em 5 de outubro de 1988. É este, em primeiro lugar. Em segundo lugar, quem convoca o plebiscito é o Congresso Nacional. O ato convocatório é do Congresso Nacional que, ao final, quando a eleição se der e o povo escolher um ou outro sistema, quem vai formatar, por meio de lei, essa vontade popular será o Congresso Nacional, o que dá, percebam bem, uma interação entre o povo – democracia direta – e o Congresso Nacional – democracia indireta.
Então, quando eu digo tudo isso, eu estou querendo mais revelar, eu estou contando essas coisas a vocês apenas para revelar como é importante a interpretação de todo o texto constitucional. Vejam que eu optei, em um primeiro momento, pelo chamado “distritão”, ancorado em princípios constitucionais. Quando opto, agora, pelo plebiscito, eu o faço amparado pelo texto constitucional, e por essa interpretação sistêmica que nós estamos dando. E, ademais disso, só para comentar mais um caso, que também reforma o sistema constitucional, eu vejo muita gente entusiasmada com o “distritinho”. O “distritinho” quer dizer: você pega o estado da Bahia – mais uma obviedade –, divide espaços populacionais ou eleitorais – 200 mil eleitores é um distrito; outro distrito, 200 mil eleitores, e assim por diante –, e faz deste “distritinho” um agente que leva o deputado à Câmara Federal.
Eu, aqui comigo, penso o seguinte, eu digo: interessante, esta regra não é uma regra que atende exatamente o pressuposto constitucional, porque a Constituição diz o seguinte, que os deputados são representantes do povo brasileiro; os senadores – mais uma trivialidade – são representantes dos estados. Então, quem está lá como deputado da Bahia ou de São Paulo, não é do povo da Bahia. É do povo brasileiro, circunstancialmente domiciliado aqui na Bahia.
Então, quem está na Câmara Federal, em um sistema federativo, ele deve cuidar da Federação. Quando o deputado vai atrás de emendas orçamentárias, por exemplo, para favorecer o município A ou B, ele não vai por uma razão institucional. Ele vai por razões eleitorais, porque se ele não prestigiar lá o município do seu estado, ele não se reelege. Agora, levem esta concepção para o “distritinho”. No caso do “distritinho”, será inevitável. Se ele não levar benefícios para lá – benefício, a ponte, o viaduto, qualquer coisa assim –, ele não consegue se reeleger. Quer dizer, você amesquinha, você apequena a figura do deputado federal que, ao contrário, deveríamos dar um passo adiante para mostrar: o deputado federal é representante da Federação. Ele tem que pensar no todo federal. É claro que, ao pensar no todo federal, ele vai pensar também no povo sediado no seu estado, porque a divisão por distritos do sistema atual é para facilitar a votação. Nada impediria que, em um dado momento, houvesse uma regra que dissesse: olha aqui, o povo brasileiro elege os deputados federais, e você iria buscar votos em qualquer lugar.
Então, quando eu vejo isso, eu digo: o “distritinho”, na verdade, ele não engrandece a figura da Federação nem do deputado federal, ou até muitas vezes opõe-se a essa afirmação... É o caso dos Estados Unidos, não é? Nos Estados Unidos a eleição é distrital. Mas é interessante, eu nunca vi um deputado distrital, digamos assim, com uma (incompreensível), com um ressalte extraordinário na política americana. O que você vê são senadores que são eleitos pelo voto majoritário. Então, isto... (incompreensível), o “distritinho” acaba apequenando a figura do deputado federal.
E quem... meus amigos e minhas amigas, eu estou aqui dizendo obviedades apenas para justificar a minha presença, não como presidente da República, evidentemente, mas – interino –, mas como alguém que vive o dia a dia, vive o cotidiano da Câmara Federal. Eu fui três vezes presidente da Câmara e verifiquei, nas três vezes em que lá estive, nós tentamos fazer uma reforma política, e ela não foi adiante. Em primeiro lugar, pelas razões que eu dei, mas, em segundo lugar, porque não se observa o que estabelece a Constituição. Se nós começarmos a ter o hábito de acompanhar o que diz o texto constitucional, nós melhoraremos muito o nosso sistema institucional. E olhem a Constituição – (incompreensível) –, mas a Constituição é tudo para o nosso país.
Quando nós aprovamos, e hoje vocês sabem que nós vivemos... e já vou concluindo, viu, Márcio, e, mais uma vez, agradecendo a gentileza que todos tiveram – você, o governador Jaques Wagner, (incompreensível) Celso Antônio, mas eu quero agradecer muito as palavras e quero agradecer o carinho em rever tantos amigos aqui, não é? Amizade que todos (incompreensível). Eu saio daquela coisa de Brasília, viu Jaques, como você saiu aqui do seu Palácio agora, não é, com aquela confusão, e aqui parece que nós estamos quase no Senado Federal, estamos no céu. Costuma-se dizer que o Senado é o céu, não é? Então nessa tranquilidade absoluta, falando de temas objetivos, de temas especiais, temas importantes para o nosso país, não é? E vocês leram, Celso Antônio, que o Geraldo, o Geraldo sempre dizia: “Olha aqui... (incompreensível), ele contava: “Olha aí, Constituição ninguém dá atenção. Se tiver na lei ordinária, se olha; se estiver no Decreto, claro, começa a cumprir; se estiver na Portaria – que, na origem, é ordem do porteiro –, já começa a obedecer; agora se for telefonema de ministro, ninguém desobedece”.
Então, com isso ele queria revelar o desapreço pela Constituição. Quando nós, que nos formamos no Direito Público, nós sempre nos amparamos no texto constitucional. Eu me lembro, presidente da Câmara, de vez em quando me levantavam uma objeção com base no Regimento. Eu dizia: olhe... o Regimento é muito rebuscado – eu dizia: olha, vou responder com base na Constituição. Respondia, todo mundo ficava olhando (incompreensível), estava respondida a questão e indeferida, não é? Mas é importante, é interessante que é importante você manejar os conceitos constitucionais e mesmo as chamadas normas programáticas.
Eu vou contar um episódio aqui, só para concluir o que eu estava dizendo. Vocês sabem que hoje – eu estou falando um pouco rápido para aproveitar o tempo, não é? –, vocês sabem que hoje nós vivemos, na verdade, em um Estado, em um Estado social de Direito, não é? Interessante como nós... muitas vezes a gente pensa que o Estado social de Direito, ele é antagônico ao Estado liberal, não é? E não é. Na verdade, quando surgiu o Estado liberal, ele surgiu como fruto, como objeção ao Estado absolutista, não é? Foram os liberais que disseram: “Olha, o poder não é do soberano”. Quando os soberanos perceberam isso, engendraram a teoria do direito divino dos reis para justificar que o poder não vinha do povo, mas vinha da divindade.
Então, o poder tem que vir do povo, primeiro; segundo, tem que dividir as funções do Estado e entregá-las a órgãos distintos e independentes uns dos outros, não é? E assim era a Constituição. O Carlos Britto, até, tem um trabalho sobre o significado da palavra “poder”, na Constituição, muito interessante. Ele pega a primeira frase, “todo o poder emana do povo” e diz: “Aqui esta palavra tem o sentido de soberania”. Mais adiante, “são poderes da União”. (incompreensível). Ele diz: “São órgãos da União, do Executivo, do Legislativo e do Judiciário”. Mais adiante ele diz: “O Poder Legislativo” – obra dele –, “o Poder Executivo é exercido por tais e tais órgãos”. Aqui diz: aqui trata de função. A função legislativa, a função executiva etc etc, o que demanda, mais uma vez, essa compreensão sistêmica do texto constitucional e a compreensão especialmente dos conceitos (incompreensível) a uma... à criação de um Estado, não é?
Então, dizia eu, quando as pessoas se libertaram do Estado absolutista, (incompreensível) os indivíduos têm que ter liberdade para agir e têm que ter os seus direitos individuais protegidos. Então, a primeira fase pós-absolutismo foi exatamente o Estado liberal, em que se garantiu liberdades individuais e liberdade de informação, liberdade de... até liberdade de imprensa, liberdade de manifestação, foram fruto do Estado liberal. Mas é claro que as classes menos privilegiadas – trabalhadores e desprovidos da sorte econômica – eram desprezados, porque o Estado servia como um balizador da sociedade. Ele apenas assegurava as relações entre as pessoas no Estado, mas a ideia de liberdade absoluta, para que se (incompreensível) no espírito de competição da sociedade do Estado liberal, fazia com que as classes menos privilegiadas não tivessem direitos expressos no texto constitucional.
E foi a partir, talvez, de Bismarck, em 1880, que ele lançou uma primeira palavra, o seguro... o seguro- doença, por exemplo, e outros seguros, surgiram num pequeno esboço, feito naquela época. Depois, em 1910, começa uma revolução no México, que vai (incompreensível) numa constituinte, numa Constituição, em 1919. A Constituição mexicana – (incompreensível) na época – estabeleceu uma série de direitos sociais, não é? E, de igual maneira, a Constituição de Weimar, de 1919, que estabeleceu também uma regração de natureza social, fruto do quê? Do movimento dos trabalhadores e fruto das novas teorias que surgiram no mundo.
A revolução de 1917, na Rússia, foi pregadora dessa ideia: o operariado é quem deve governar; as classes menos privilegiadas é que devem ter assento no Estado, no governo do Estado. Essas ideias é que geraram uma mudança no conceito de liberalismo, para convertê-lo em um Estado social, que, no Brasil, teve início em 1934. A Constituição de [19]34, inspirada na Constituição de Weimar, é que trouxe vários dos direitos sociais. Durou pouco, até [19]37, mas sempre mantendo os direitos sociais no texto constitucional. Assim foi em [19]46, assim foi em [19]67 e basicamente agora, em [19]88, até no preâmbulo. No preâmbulo da Constituição, vocês podem examinar, ela diz: “O Brasil é uma República Federativa que se inspira nos direitos sociais e nos direitos individuais”, não é? Mas a primeira frase, a primeira palavra é de enaltecimento dos direitos sociais. E quando vocês percorrem o texto constitucional – pena que eu não esteja com a Constituição aqui – vários dispositivos aludem a esses direitos sociais, e tem até um capítulo que trata especificamente dos direitos sociais, ou seja...
Mas, ao mesmo tempo, a nossa Constituição –e aqui paira mais uma interpretação do sistema –, ela acolhe a proteção aos direitos individuais que, examina o artigo 5º, verifica em 70 e tantos parágrafos, que é um longo elenco exemplificativo, não é, é exaustivo, não é, dos direitos individuais, porque em muitos parágrafos diz: “A regração aqui estabelecida não exclui a evocação de outros direitos extraídos dos princípios constitucionais”. E hoje até, os tratados internacionais, aprovados como se fossem Emenda Constitucional, que tratam dos direitos humanos e direitos individuais, fazem parte desta... deste elenco de direitos individuais: liberdade de informação, liberdade de imprensa. Eu vejo, muitas vezes, que há discussão se deve ou não fazer uma lei sobre de liberdade de imprensa. Eu digo, meu Deus do céu, mas a Constituição é tão explícita em matéria de liberdade de informação, liberdade de expressão. Assegura – isso é preciso que todos se atenham a este fato –, assegura a quem tiver dano pela liberdade de imprensa, que vá ao Judiciário para pleitear dano à imagem. Não só o direito de resposta, mas dano à imagem, ou dano material que tenha havido.
Então, esses direitos todos, que são do Estado liberal, estão, digamos assim, conectados com os direitos sociais. Portanto, quando (incompreensível) diz assim: o Brasil é um Estado democrático de Direito, bastaria dizer o Brasil é um Estado de Direito, o Brasil é um Estado democrático. Mas disse “o Brasil é um Estado democrático de Direito”, foi porque houve um acoplamento, uma amálgama, do Estado liberal com o Estado social. As teses do Estado liberal e as teses do Estado social estão no texto constitucional.
E agora, realmente para finalizar, porque o governador Jaques Wagner tem um compromisso, eu quero dizer o seguinte, eu quero dizer o seguinte: vocês vejam até normas programáticas. Há tempos atrás, algum tempo atrás, nós aprovamos duas emendas constitucionais: uma que assegurava o direito à alimentação e outra que assegurava o direito à moradia. Quando nós aprovamos esse texto, a pergunta de muitos dos colegas fizeram: “Não, que absurdo! Botar isso em um texto constitucional. Garantir direito à alimentação, direito à moradia?” Pois, muito bem, isso impôs ao Executivo a ideia de alimentar as pessoas, e daí nasce a ideia do Bolsa Família. O Bolsa Família alimentou, meus senhores e minhas senhoras, cerca de 11 milhões de famílias, e nós tiramos 30 milhões de pessoas da extrema pobreza e levamos para a classe média. Agora, ainda, a presidenta Dilma lançou o Plano Brasil sem Miséria (incompreensível) esses 30 milhões, ainda detectadas 16 milhões de pessoas que ainda vivem na extrema pobreza e que nós temos que levar para a classe média. Isso dá o desenvolvimento do país. Foi baseado num princípio programático: todos têm direito à alimentação. Ou, mais ainda, todos têm direito a condições dignas de vida, outra regra programática do texto constitucional, mas que impõe um dever a quem está governando, indica um caminho e indica para que seja executado.
E direito à moradia, por exemplo, gerou no Executivo a ideia do Minha Casa, Minha Vida. Aqui na Bahia mesmo, (incompreensível), foram milhares, não é? Quantas? Cento e uma mil casas para gente que não tinha casa. De onde sai isso aí? Onde é que está amparada essa regra? Está amparada no texto constitucional que diz: “Todos têm direito a moradia”.
Então, essas regras todas, constitucionais, é que geram também, meus amigos, a estabilidade do país. Vocês podem perceber que hoje, em função dos vários governos, naturalmente – não digo que seja só esse ou aquele, mas dos vários governos – foi-se criando um tal cumprimento das regras constitucionais que o Brasil ganhou estabilidade social, estabilidade institucional. Vocês pegam as Constituições anteriores, dos períodos anteriores, eram períodos de intensa instabilidade política, administrativa etc, e hoje o Brasil ganhou estabilidade social, estabilidade institucional, estabilidade política, fazendo, portanto, uma coincidência entre a Constituição formal – quer dizer, a Constituição escrita – e a Constituição real, ou seja, aquilo que se passa na vida do Estado. E quando há essa conformidade, essa coincidência – a Constituição formal e a Constituição real numa única coisa –, isso gera estabilidade no país.
De modo que, ao dizer isso, eu quero mais uma vez, e espero que minhas palavras sirvam apenas, talvez, modestamente para isso, para enfatizar a ideia de que aqui neste XXV Congresso de Direito Administrativo, deste (incompreensível) de Direito Administrativo, tão exponencialmente presidido pelo Márcio Cammarosano, não é, que vocês possam, nos trabalhos, levar em conta essas modestíssimas palavras que eu aqui trouxe.
Mais uma vez eu agradeço a todos que aqui estiveram. Agradeço ao governador Jaques Wagner pela gentileza de me esperar no aeroporto, vir até aqui e ouvir essas palavras que, para ele, não constituem novidade, mas, especialmente, para os senhores. Eu apenas fiz sistematizar algumas ideias.
Muito sucesso ao Congresso, Márcio.
Ouça a íntegra do discurso (46min02s) do Presidente em exercício Michel Temer