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Compromisso com o desenvolvimento sustentável

Aprovação de novo Código Florestal e redução da área desflorestada na Amazônia confirmam capacidade crescente de preservação da biodiversidade

DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA CONTINUA EM QUEDA

A área desmatada na Amazônia foi de 4.656 km², entre agosto de 2011 e julho de 2012, 27% menor que a registrada no mesmo período de 2010-2011. Este resultado corresponde à menor área de desflorestamento desde a primeira medição feita pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), em 1988. Ele é também 83,2% menor do que o desflorestamento registrado em 2004, quando foi criado o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAM). A redução do desmatamento mostra o avanço das iniciativas brasileiras para mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. Com este resultado, o país já reduziu a área desflorestada em 76,27% frente à média anual de desmatamento registrada entre 1996 e 2005, ficando muito próximo de cumprir o compromisso assumido em Copenhague, de alcançar, até 2020, uma redução de 80% em relação àquela média.

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NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Com a promulgação do novo Código Florestal, o Brasil passa a ter regras mais claras de uso do solo no campo e na cidade e ficam mais bem definidos os papéis do governo, dos produtores e dos cidadãos na preservação da biodiversidade, das águas, do solo e da integridade do clima.

Uma diretriz importante do novo Código é tratar de forma diferenciada os proprietários segundo o tamanho da área de sua propriedade. Não houve anistia para nenhum proprietário e todos terão que recuperar as áreas degradadas, mas estão previstas condições específicas para os pequenos produtores e os agricultores familiares.

O novo Código contém regras para recomposição da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente (APP), diferenciando as situações em que o desmatamento ocorreu antes ou depois de 2008. Prevê também financiamento para recuperar áreas desmatadas. Em relação às multas aplicadas pelo IBAMA, prevê a suspensão se o produtor aderir ao Programa de Recuperação Ambiental e, após a recuperação total da área, autoriza sua conversão em serviços ambientais prestados.

51aRegras de Preservação
O novo Código não altera a destinação ou uso da terra quanto às exigências de preservação. A novidade é a criação de regras para recuperar o que foi degradado em desrespeito às normas de preservação.

A Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal devem ser distintas, com áreas variando de acordo com o tamanho da propriedade e o bioma em que está localizada. A única exceção aplica-se à propriedade destinada à agricultura familiar ou pequena produção com área inferior a 4 módulos fiscais, na qual será possível optar por uma única área, que não deve ser inferior a 10% da área total.

Áreas de preservação permanente (APP): sua extensão varia com a largura dos cursos d água.

Para imóveis rurais com áreas consolidadas até 2008 em APPs, no entorno de cursos d´água será obrigatória a recomposição de faixa marginal em largura mínima conforme o tamanho da propriedade:

51bReserva Legal: deve ser mantida com vegetação nativa e cujos limites mínimos variam de acordo com o bioma. Na Amazônia Legal, o produtor deve manter 80% da floresta em pé. Na mesma região, se a propriedade estiver em área de Cerrado, a obrigatoriedade é de 35% preservados e, em caso de campos gerais, 20%. No bioma Cerrado, a reserva é de 35% e, nas demais regiões, 20%. Pelas regras do novo Código, nos casos em que houve supressão da vegetação na Reserva Legal, independentemente do tamanho da propriedade, as áreas devem ser recompostas.


Os novos instrumentos
Foram criados três novos instrumentos para regularizar a situação ambiental das propriedades:

Cadastro Ambiental Rural (CAR): documento que passa a ser obrigatório para regularização da terra por todos os proprietários ou posseiros. Por meio do CAR, o produtor irá declarar os limites da propriedade, identificando a reserva legal e a área de preservação permanente.

Programa de Recuperação Ambiental (PRA): oferecerá apoio e acompanhamento aos produtores que tiverem a obrigação de recuperar áreas desmatadas. Será implementado em parceria entre Governo federal, estados e municípios.

Cota de Reserva Ambiental (CRA): será aplicada em casos especiais, quando a área preservada não esteja nos limites da propriedade. Permite que o produtor compre uma área com vegetação nativa, que não seja APP ou reserva, para substituir a que desmatou.

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