Compromisso com o desenvolvimento sustentável
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA CONTINUA EM QUEDA
A área desmatada na Amazônia foi de 4.656 km², entre agosto de 2011 e julho de 2012, 27% menor que a registrada no mesmo período de 2010-2011. Este resultado corresponde à menor área de desflorestamento desde a primeira medição feita pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), em 1988. Ele é também 83,2% menor do que o desflorestamento registrado em 2004, quando foi criado o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAM). A redução do desmatamento mostra o avanço das iniciativas brasileiras para mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. Com este resultado, o país já reduziu a área desflorestada em 76,27% frente à média anual de desmatamento registrada entre 1996 e 2005, ficando muito próximo de cumprir o compromisso assumido em Copenhague, de alcançar, até 2020, uma redução de 80% em relação àquela média.

NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Com a promulgação do novo Código Florestal, o Brasil passa a ter regras mais claras de uso do solo no campo e na cidade e ficam mais bem definidos os papéis do governo, dos produtores e dos cidadãos na preservação da biodiversidade, das águas, do solo e da integridade do clima.
Uma diretriz importante do novo Código é tratar de forma diferenciada os proprietários segundo o tamanho da área de sua propriedade. Não houve anistia para nenhum proprietário e todos terão que recuperar as áreas degradadas, mas estão previstas condições específicas para os pequenos produtores e os agricultores familiares.
O novo Código contém regras para recomposição da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente (APP), diferenciando as situações em que o desmatamento ocorreu antes ou depois de 2008. Prevê também financiamento para recuperar áreas desmatadas. Em relação às multas aplicadas pelo IBAMA, prevê a suspensão se o produtor aderir ao Programa de Recuperação Ambiental e, após a recuperação total da área, autoriza sua conversão em serviços ambientais prestados.
O novo Código não altera a destinação ou uso da terra quanto às exigências de preservação. A novidade é a criação de regras para recuperar o que foi degradado em desrespeito às normas de preservação.
A Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal devem ser distintas, com áreas variando de acordo com o tamanho da propriedade e o bioma em que está localizada. A única exceção aplica-se à propriedade destinada à agricultura familiar ou pequena produção com área inferior a 4 módulos fiscais, na qual será possível optar por uma única área, que não deve ser inferior a 10% da área total.
Áreas de preservação permanente (APP): sua extensão varia com a largura dos cursos d água.
Para imóveis rurais com áreas consolidadas até 2008 em APPs, no entorno de cursos d´água será obrigatória a recomposição de faixa marginal em largura mínima conforme o tamanho da propriedade:
Os novos instrumentos
Foram criados três novos instrumentos para regularizar a situação ambiental das propriedades:
Cadastro Ambiental Rural (CAR): documento que passa a ser obrigatório para regularização da terra por todos os proprietários ou posseiros. Por meio do CAR, o produtor irá declarar os limites da propriedade, identificando a reserva legal e a área de preservação permanente.
Programa de Recuperação Ambiental (PRA): oferecerá apoio e acompanhamento aos produtores que tiverem a obrigação de recuperar áreas desmatadas. Será implementado em parceria entre Governo federal, estados e municípios.
Cota de Reserva Ambiental (CRA): será aplicada em casos especiais, quando a área preservada não esteja nos limites da propriedade. Permite que o produtor compre uma área com vegetação nativa, que não seja APP ou reserva, para substituir a que desmatou.