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22-09-2011 - Discurso do Presidente da República em exercício, Michel Temer, na abertura do XVI Congresso Brasiliense de Direito Constitucional

“Eu compareço aqui (…) como colega e especialmente alguém que, ao longo do tempo, deu muitas, muitíssimas aulas de Direito Constitucional”, afirmou Temer

Brasília-DF, 22 de setembro de 2011

  

Eu, primeiro, naturalmente, começo cumprimentando o meu velho e querido amigo, ministro Gilmar Mendes, que é coordenador científico deste 14º Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, e, quando digo amigo, vocês verificaram pelas palavras que ele aqui utilizou... vocês verificaram que diz ele que ele é meu amigo, é uma coisa verdadeira. Aliás, eu até agradeço a menção ao meu livro, porque num público tão extenso, você vai aumentar a possibilidade dos meus direitos autorais. De modo que eu agradeço muitíssimo a gentileza desta referência.

Quero cumprimentar a doutora Dalide Barbosa Alves Corrêa, que é diretora-geral do Instituto Brasiliense de Direito Público,

Cumprimento os meus queridos amigos, colegas, professores,

Deputados federais Bonifácio de Andrada e Paes Landim,

Cumprimento os senhores jornalistas,

Os senhores e as senhoras, colegas que aqui estão,

E venho dizer, em primeiro lugar, que eu quero agradecer muitíssimo ao ministro Gilmar Mendes, porque ele, de vez em quando – este eu acho que é o terceiro ou quarto Congresso a que eu compareço a seu convite –, de vez em quando ele me oferece a possibilidade de um retreinamento, uma reciclagem como professor de Direito Constitucional, não é?

Então, eu compareço aqui, evidentemente, não na qualidade de presidente da República, como solenemente foi anunciado, mas como colega e especialmente alguém que, ao longo do tempo, deu muitas, muitíssimas aulas de Direito Constitucional.

É verdade que quando eu fui para a área política, os meus colegas de escritório, Bonifácio, eram o Geraldo (incompreensível) e o Celso Antonio Bandeira de Melo. E o Geraldo me disse: “Olha, Temer, agora que você vai para a área política, você vai virar um especialista em generalidades”. Eu não entendi bem naquele momento o que ele dizia, mas é verdade. Quando você está simplesmente na profissão – de jurista, advogado, juiz, promotor, delegado –, você se aprofunda nos temas, e a política, especialmente no Legislativo, você tem tais e tantas questões que você fica um pouco pela rama, um pouco pela generalidade.

Mas, apesar disso – e daí o meu agradecimento – de vez em quando eu tenho esta oportunidade de me dirigir aos colegas, transmitindo algumas ideias a respeito da minha área, o Direito Constitucional, e, no particular, a respeito dos desafios do Estado social democrático.

E aí eu confesso que eu quero começar dizendo, antes de dar um breve exame do texto constitucional, fazer um breve retrospecto, um breve histórico da evolução da ideia de Estado, nem sempre tivemos, ao longo do tempo, uma organização como esta que a ciência política convencionou denominar Estado.

Os senhores sabem – eu vou dizer obviedades aqui, apenas para encaminhar o nosso raciocínio –, vocês sabem que durante muito tempo o mundo viveu uma organização menor, desde a ideia da família, desde da ideia das sociedades tribais, quer dizer, havia sempre alguém que dava o tom da organização e essa organização era dada por aquele que tinha poder para estabelecer uma normatividade, ainda que fosse de mão única, capaz de reunificar aquelas pessoas. Mas, evidentemente, quando nós falamos no núcleo familiar, no núcleo... nas tribos, não havia, por exemplo, a fixação a um dado território. Havia normatividade na tribo - era o pajé, era o guerreiro mais forte, era o cacique, alguém que tinha o poder de comandar e de aglutinar aquelas pessoas.

E só ao longo do tempo é que em um dado momento surge a ideia de uma organização mais, digamos, estabelecida estavelmente em dado território, e dirigida para um núcleo determinado de pessoas. Quando nós temos a... estou pedindo mais uma vez desculpas pelam obviedade, é só para encaminhar o raciocínio... mas, quando nós temos definições, como definição de povo, definição de território, as definições não são geográficas ou sociológicas, são definições jurídicas. Povo é aquele que a lei define como tal e quem abre a Constituição verifica lá a expressão: “são brasileiros: a, b, c, d”. Estes são os brasileiros, aqueles que não estão catalogados pela ordem jurídica como integrantes do povo brasileiro são integrantes... aquele é um conceito da Teoria Geral do Estado, são integrantes da população. Portanto, a população é um conceito mais amplo que envolve os nacionais, os apátridas, os estrangeiros.

Então, o que acontece? Em um dado momento, uma dada figura, alguém foi capaz de ditar normas para pessoas determinadas e delimitou o âmbito dessa incidência da normatividade, um âmbito de natureza territorial. Portanto, para ficar na trivialidade, isso é o Estado, não é? A incidência de uma ordem imperativa, uma ordem normativa sobre determinadas pessoas que estão em um determinado território. E daí porque se diz: território é conceito jurídico, não é apenas o espaço delimitado pelas fronteiras. Mas há outras tantas hipóteses de territórios que vocês conhecem: espaço aéreo, subsolo, navios de guerra, etc... aeronaves. Todas... espaço territorial brasileiro.

Qual é a importância disso? É porque se algo lá acontecer, embora não esteja em terra firme nacional, aplica-se a normatividade nacional, como ocorre com o caso das embaixadas. Você só tem o chamado “direito do asilo” como decorrência da ideia de território. Se alguém pede asilo em uma embaixada, você lá não pode entrar a autoridade que está a perseguir aquele que pediu asilo. Até porque, se alguém quiser sair de lá, do que ele precisa? Ele precisa de um instrumento, só para desmistificar as palavras, que o conduza a salvo da embaixada até o avião que o leva para o estrangeiro. É o chamado salvo-conduto.

Então, essas concepções jurídicas são muito importantes para a compreensão dessa evolução da ideia de Estado. Ele só se caracteriza como tal no instante em que alguém foi capaz de impor uma normatividade para pessoas determinadas estavelmente fixadas em determinada área territorial. Essa é a ideia preliminar do Estado, tal como a concebe a Ciência Política.

Mas a verdade é que, nos primeiros momentos, o Estado era um Estado centralizador. Um Estado dito absolutista. Digo absolutista porque alguém enfeixava em suas mãos, de maneira absoluta, o poder do Estado. E quando nós estávamos nessa fase, não significa que não tínhamos Constituição, porque alguns sustentam que o Constitucionalismo foi o gerador dos Estados e não é verdade. No Estado absolutista também havia Estado porque havia uma organização. E essa organização, volto a dizer, derivava de uma ordem normativa impositiva, imperativa. Aliás, na sociedade já era assim – ubis societas ibi jus [não existe Sociedade sem Direito], ubi jus ibi societas [não existe Direito sem Sociedade]. Então, esse é um brocardo latino que mostra ali que a ideia de organização é uma ideia estabelecida pela ordem normativa, pela ordem jurídica. Sociedade, por exemplo, desorganizada é contradição nos próprios termos.

Se eu falo em sociedade, e no caso sociedade estatal, estou falando de uma organização. Eu até dou um exemplo muito trivial, muito comum, que é o seguinte: eu vou a um estádio de futebol, vejo milhares de pessoas reunidas e digo: “isto não é uma sociedade”. Saio de lá, vou para uma salinha da diretoria do São Paulo Futebol Clube e lá eu verifico a diretoria reunida, pautando-se por um estatuto, por uma organização portanto, agindo de acordo com as normas do estatuto e eu digo: “isto é uma sociedade”. 

E o Estado é isso. O Estado é uma organização. Para bem, reitero, no primeiro momento, de que maneira se deu essa organização? De uma maneira, volto a dizer, absolutista. Alguém fechada em suas mãos tudo aquilo que fosse atividade típica direcionada a um povo estabelecido em um território. Então, quando surge uma tentativa de opor-se ao Absolutismo, e a figura mais mencionada, a figura clássica dessa ideia de oposição, absolutismo, é a figura do Barão de Montesquieu, que não criou exatamente a Teoria da Tripartição do Poder [Teoria da Tripartição dos Poderes]. Ele apenas examinou o panorama do Estado absolutista e verificou que o soberano, que detinha em suas mãos todo o poder em cima daquele povo, naquele território, em um dado momento, praticava um ato geral. Em um segundo momento, ele punha em execução, por si ou por seus auxiliares, o disposto no ato geral. E, quando houvesse uma controvérsia, era o soberano, por si ou seus auxiliares, que solucionava a controvérsia.

Portanto, todo o poder concentrado em únicas mãos, e, evidentemente, que era ele irresponsável, monarca que era, irresponsável, portanto não respondia pelos seus atos. Essa era a ideia do Absolutismo. E sabem os colegas e as colegas que foram lutas de muito tempo.

Quando nós falamos da busca dos chamados direitos individuais você tem que passar, necessariamente, por aquilo que se chama, os teóricos chamam, de Revolução Inglesa. Porque desde o momento, lá em 1215, quando o João Sem Terra foi procurado pelos nobres e os nobres lhe disseram: “Olha aqui, quando você quiser aumentar tributo, primeiro nos consulte antes de estabelecer ou aumentar qualquer tributo”.

Esse é um primeiro momento de uma pequena conquista, que era a possibilidade de alguém não se ver despojado de uma parcela da sua propriedade, digamos assim, senão por uma vontade coletiva. Até dizem que aí está a origem da Câmara dos Lordes, que exigiram do João Sem Terra essa posição. Depois, o direito de petição ao monarca, ao longo do tempo, o direito de petição, o direito de peticionar, (incompreensível) pedir. O direito de pedir ao monarca foi um direito conquistado a duras penas. Estabeleceu-se um ato que estabelecia, que permitia o direito de petição, que depois, indiscriminadamente, as Constituições do que eu agora, logo mais adiante chamarei de Estado liberal, foram adotando, ao lado de outros tantos instrumentos. Mas o simples direito de pleitear, de pedir, de peticionar foi fruto de uma árdua luta dos súditos para conseguir manifestar-se junto ao governo.

Depois, mesmo antes da Revolução Francesa, convenhamos, a independência dos Estados Unidos, em 1776, traz uma Declaração da Independência que é uma declaração de princípios enaltecedores dos direitos individuais e da ideia de que só pode existir um Estado – era a ideia que depois foi sedimentada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Revolução Francesa – só pode existir Constituição se houver separação dos Poderes e proteção aos direitos individuais.

Essa... Eu estou contando tudo isso porque aí está a passagem, digamos assim, do Estado absolutista, concentrador de poderes, para o chamado Estado Liberal de Direito.

Foi a partir de movimentos dessa natureza, ao longo do tempo, que fizeram nascer o chamado Estado Liberal, cujo objetivo, pelo relato muito breve que eu estou fazendo, era o de assegurar os direitos do indivíduo. O direito de pleitear, o direito de peticionar, o direito de que as suas liberdades fossem enaltecidas. Não havia, digamos assim, uma preocupação de ordem econômica ou, quem sabe, de ordem tributária, de maneira que a ordem tributária pudesse prestigiar os direitos não individuais, mas apenas sociais.

Portanto, foi havendo uma construção que passou por esses fatos que eu estou relatando, que, em um dado momento, as pessoas disseram: “olha aqui, em primeiro lugar, o poder não pode emanar de uma única figura, não pode emanar do soberano, tem que emanar do povo”.

E foi exatamente nesses momentos que surgiu a pregação do chamado Direito Divino dos Reis. Quando os reis começaram a ser questionados a respeito daquele poder inexcedível, incontrastável que exerciam. Houve a divulgação de que, bom, o rei está sujeito à vontade do súdito, mas ele é o representante da dignidade na Terra. Portanto, por isso mesmo, ele é irresponsável, não responde pelo seus atos. O direito dele não deriva do povo, mas deriva da divindade.

Muito bem. Mas isso, evidentemente, não durou muito tempo. Os movimentos foram da mais... intensos, de maneira que, em um dado momento, se estabelece, especialmente com esses marcos mais fundamentais da (incompreensível), de marcos segmentados da Revolução Inglesa, da Revolução Americana, da independência americana, e depois, o que ganhou mais relevo no mundo, a chamada Revolução Francesa, do que nasceu a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Então, esses fatos todos levaram à ideia de que era preciso enaltecer a figura do indivíduo e preservar liberdades, que, digamos assim, mesmo anteriormente ao Estado, e aí vai uma tese naturalista, mesmo anterior à existência do Estado, eram direitos inerentes à pessoa humana. E por isso nasce esse Estado que nós estamos aqui denominando, e a Ciência Política denomina de Estado Liberal.

Então, o liberalismo ancorava-se nessa ideia de que havia o Estado, havia uma organização fruto dessa normatividade imperativa que eu tenho repetidamente mencionado, mas cujo objetivo seria apenas regular as relações dos indivíduos. Ou seja, uma razoável distinção entre, digamos, aquilo que ocorria no núcleo social, na sociedade, e no Estado uma razoável distinção porque, eu volto a dizer, só existe aquela sociedade porque existe aquela organização ditada pela ordem que fez nascer o Estado Liberal de Direito.

Mas, de qualquer maneira, diz: olha, a nossa função não é intervir em todo os setores etc. A nossa função é regular a vida social de maneira que as pessoas, ancoradas na livre iniciativa, na liberdade de expressão, na liberdade de manifestação, em uma separação dos órgãos do poder possam agir com toda a tranquilidade, ou seja, o intervencionismo estatal nessa medida do Estado Liberal era mínima.

E, eu volto a dizer, talvez não tenha dito ainda, que o Montesquieu quando viu essa atividade governamental do soberano, ele disse: olha aqui, primeiro o poder se emanar do povo, essa é a fonte legítima do poder; segundo, é preciso que órgãos distintos exerçam atividade governamental, aliás, eu tenho reiteradamente dito, essa é até uma expressão minha e do Carlos Britto, do ministro Carlos Britto, que é mestrado na PUC, fez um trabalho sobre os significados da palavra “poder” na Constituição. E lá, se vocês abrirem a Constituição, vocês vão verificar que ela tem acepções distintas, daí porque a interpretação do texto constitucional e até das palavras do texto constitucional é fundamental para qualquer exegese mais aprofundada da norma legal. Lá ele diz: olha aqui, quando a regra diz assim “Todo poder emana do povo em seu nome exercido” a palavra “poder” aí tem a significação de soberania. A soberania que deriva da expressão soberano, porque o soberano tinha aquele poder incontrastável de manto e irresponsável, que, no sistema liberal, passou a ser um poder incontrastável de manto a capacidade de querer coercitivamente, porque também, quando se estabelece uma normatividade, aquele querer passa a ser coercitivo, tanto que ele gera, muitas vezes, sanção se houver o descumprimento daquele querer coercitivo.

Mas então, a palavra “poder” aí tem o sentido de soberania, mais adiante os senhores veem lá: “São poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Aqui a significação da palavra “poder” é órgão. São órgãos que exercem a soberania o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Até se critica muito aqueles que falam tripartição do poderes porque, rigorosamente, tecnicamente, a tripartição é do poder pelo exercício feito por órgãos distintos.

Mais adiante, vocês encontram lá: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional”; “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente”; O Poder Judiciário pelos seguintes órgãos”. A palavra pode aí tem o sentido de exercício, ou seja, o exercício legislativo, o exercício executivo, o exercício judiciário exercidos por tais e tais órgãos. Então, quando se chega a essa formulação, nasce aquilo que se chama Estado Liberal de Direito, em que, reitero, a preocupação maior era com a preservação dos direitos individuais, e não exatamente com os direitos mais coletivos, como os chamados direitos sociais.

Isso perdurou durante muito tempo, mas, evidentemente... o interessante é o Estado, como tudo, obedece a uma evolução. As modificações vêm vindo de acordo com as manifestações dos súditos, de acordo com as manifestações do povo. A Revolução Industrial, por exemplo, foi um momento de agitação de trabalhadores e empresários, até porque se diz que o Estado liberal, ele nasceu mais para prestigiar a burguesia, e não exatamente a totalidade dos habitantes de um Estado.

Logo depois, você vai nessa trilha, e Bismarck, ele foi um dos primeiros a estabelecer o seguro-saúde, o seguro acidente, uma porção de coisas que, no passado, isso é nos idos de 1880, 1885, muito antes do século passado, por exemplo, foram os primeiros momentos... E vejam que coisa curiosa: para sair do Absolutismo para o Estado liberal foi largo período; para sair também do Estado liberal mais absoluto, digamos assim, no seu conceito mais absoluto para o chamado Estado Social de Direito, também foi fruto de vários eventos históricos. Esse que eu estou a mencionar é um deles, o outro... se dá muito exemplo com a Constituição mexicana. Começou um movimento pelos direitos sociais no México, em 1910; em 1919, na mesma época da Constituição de Weimar, se deu a promulgação de uma Constituição mexicana, que trouxe, abundantemente, os diretos sociais, já agora relacionados como integrantes da estrutura do Estado. Porque antes, quando, no Estado liberal, se cuidava da criação de um direito de natureza coletiva ou social, ele vinha por meio da Lei. Ou seja, a Lei era o criador, o gerador de um direito social ou de um direito coletivo.

Já agora, pela Constituição mexicana, como acabei de dizer, depois da Constituição de Weimar, que estabeleceu vários pressupostos estabelecedores dos direitos sociais, quando você passou a ter a lei regulamentadora na Constituição, ela era muito mais uma lei de execução, para executar o preceito constitucional do que uma lei de criação daquele direito que já estava previsto, antevisto, estabelecido na Constituição Federal.

Então, esses momentos que eu estou indicando fizeram com que nós fôssemos pouco a pouco caminhando para um sistema no mundo em que as pessoas disseram... claro, a classe trabalhadora, por exemplo, começou a se insurgir, que disse: “olhe, povo não é só o empresário, o proprietário...” O que o Liberalismo, volto a insistir, ele tinha como valores, esses que eu anunciei, eles tinham, por exemplo, o direito à propriedade. O direito à propriedade é um valor inerente ao Liberalismo, uma coisa preservadíssima, porque a ideia de que se utilizasse a propriedade, isso, com adequação, isso poderia gerar a prosperidade do Estado. Mas não se submetia, por exemplo, a propriedade à sua função social.

Então, quando esses movimentos vão nascendo, especialmente depois da crise de 1929, que foi uma crise mundial, os Estados passaram... e a nossa Constituição de [19]34 baseou-se muito no exemplo da Constituição de Weimar de 1919, já encartando uma série de direitos sociais.

Então começa, nesse momento, digo aos senhores e às senhoras, começa a nascer a ideia de um Estado que é o Estado Social. Não exatamente em oposição ao Estado liberal, porque, muitas vezes, as pessoas imaginam que o Estado Social de Direito é uma oposição ao Estado liberal. Eu estou a demonstrar que isso é fruto de uma evolução da figura do Estado, desde de lá de trás, quando não havia Estado, quando havia o Absolutismo, quando veio o Liberalismo e depois, quando veio o Estado Social de Direito.

Mas o fato é que as pessoas também, como toda adaptação, não levavam muito a sério essas questões de natureza social. E – não posso deixar de lembrar que – também o movimento, a Revolução Russa, de 1917, a pregação de Karl Max, de Friedrich Engels incentivaram muito a ideia dessa participação, digamos, da classe trabalhadora ou dos mais desprovidos de recursos nas questões do Estado. E, por isso, o Estado passa a ser um pouco mais intervencionista na medida em que ele passa a estabelecer, na estrutura do Estado, os direitos de toda a sociedade, e não apenas de uma parcela da sociedade. A ideia básica é essa.

Então, quando isso vai ocorrendo... é interessante, mesmo no caso do Brasil, você pega a Constituição de [19]34, depois [19]37, [19]46, havia a relação dos chamados “direitos sociais”, mas não havia... digamos que não era muito levado a sério. Por exemplo, a participação dos empregados no núcleo das empresas, uma intervenção – intervenção nesse sentido amplo da ideia do Estado – diz: “olha, aqui, havendo empresário e trabalhador, o trabalhador tem que ter participação no lucro das empresas”. Isso, em [19]46, foi quase perfumaria, porque, claro que, dependendo de lei, portanto, dependendo de uma legislação integrativa, não era uma norma constitucional de eficácia plena, mas de eficácia limitada, essa lei jamais veio à luz.

Então essas coisas foram deixadas um pouco de lado, e é interessante como, deixadas de lado – o Gilmar, o ministro Gilmar já me ouviu falar essas coisas –, havia sempre uma descoincidência entre a Constituição formal e a Constituição real. Constituição formal, eu digo, é aquilo que está escrito na Constituição; Constituição real é aquilo que se passa na vida do Estado. E como havia essa descoincidência, havia sempre conflitos. E como havia conflitos, havia crises institucionais: a de [19]34 durou até [19]37; a de [19]37 durou até [19]46; a de [19]46 durou até abril de [19]64; porque em [19]64 o Ato Institucional nº 1 retirou a fonte de validade da Constituição de [19]46. A Constituição de [19]46, a sua fonte inauguradora, fonte do seu fundamento de validade, era a vontade popular, fruto de uma Constituinte. Mas, a partir de [19]64, o artigo primeiro do Ato Institucional nº 1 diz assim: “Continua em vigor a Constituição de 1946 com as modificações constantes deste Ato”, que, aliás, num primeiro momento nem era numerado. Eles foram numerados depois, com a necessidade, o 2, 3, 4, 5 etc.

Então o fundamento de validade - para nós, da área jurídica, é importante isso - deixou de ser a vontade popular, mas passou a ser uma vontade, na época chamada revolucionária, a revelar que para o Direito pouco importa se a norma nasceu de um movimento autoritário ou de um movimento popular, porque não adianta você, como advogado, juiz, promotor, dizer “Ah, mas essa norma não deve ser obedecida, porque afinal, imagine, o Ato Institucional nº 1, ele nasceu de um movimento autoritário...” Não adianta nada, não é? Porque alguém conseguiu dar-lhe eficácia. Se eu aqui... o Gilmar pregar que deve haver uma nova Constituinte e todos acreditarem, todos saírem daqui, espalharem por toda a Brasília e por todo o Brasil, iriam dar movimento a uma nova Constituinte e, claro, teria conseguido dar eficácia a essa manifestação que teria feito aqui.

Então, a partir de [19]34, [19]37, [19]46, [19]64... de [19]64 em diante... veio aquela Constituição de [19]67 modificada em [19]69, radicalmente modificada em [19]69, uma absoluta descoincidência entre o texto formal e o que se passava na vida do Estado. No período de [19]64 até [19]88 nós tivemos movimentos dramáticos aqui no país – guerrilha, asilo, perseguições, etc –, um conflito extraordinário entre a sociedade e aquilo que o Estado estabelecera. Eu me lembro que eu dava aulas de Direito Constitucional, eu e vários colegas lá na PUC – o Gilmar participou de tantos congressos lá na PUC, não é? –, e nós, apesar do texto jurídico autoritário, centralizador, que era a Constituição de [19]67 e [19]69, nós buscávamos transmitir os princípios da Constituição, porque os princípios – como diz o Celso Antonio – são mais do que normas. Eles são as vigas mestras do sistema, são aqueles que norteiam toda e qualquer interpretação constitucional.

E eu confesso que, naquela época – interessante, viu, Bonifácio; viu, Paes Landim – vocês sabem que naquela época os alunos do mestrado – alguns eram juízes, promotores – nós verificamos que muitas sentenças da época, quando começou a ventar a democracia no Brasil, eram baseadas na ideia dos princípios, coisa que, aliás, o Supremo Tribunal hoje faz com grande categoria. Quando não há a solução legislativa, o Supremo, o que é que faz? Ele não inova a ordem jurídica, como muitas e muitas vezes se diz. Ele pega a principiologia, vai às últimas consequências em termos principiológicos, e dá uma solução. O caso da fidelidade partidária, por exemplo, foi típico. Foi a partir dos preceitos constitucionais que o Supremo decidiu esta matéria.

Mas, retomando o fio do que eu vinha falando, eu quero registrar que, durante muito tempo, embora normas geradoras do Estado social tivessem vindo para o texto constitucional aqui no Brasil – estou (incompreensível) no Brasil – aqui no Brasil elas não eram implementadas, ou implementadas com grande dificuldade, e essas dificuldades geravam uma conflituosidade geradora de crises, fossem servidores do poder público, servidores... trabalhadores, classes menos privilegiadas, que eram até ignoradas, quase invisíveis. Eu acho que os últimos tempos, o que os últimos tempos fizeram foi dar visibilidade a pessoas que antes eram invisíveis. É como aquele porteiro do prédio, que você entra durante cinco anos, você cumprimenta, mas quase não olha para ele e nunca percebe. No que ele morre, dizem “ah, interessante, morreu”, mas invisível aos seus olhos.

Eu acho – nisso tem razão o Gilmar – que, depois de [19]88, os vários governos buscaram concretizar esses direitos sociais. A própria negativa da inflação, a própria estabilização da moeda foi algo importante para todos os brasileiros, e, a partir de [19]88 – eu também reiteradamente tenho dito – há uma coincidência da chamada Constituição formal com a Constituição real e, por isso que o ministro Gilmar disse que, depois de vinte e tantos anos, a Constituição tem se revelado muito próspera, muito adequada, porque nós passamos por várias crises... Por exemplo, o impeachment era uma peça de museu no nosso sistema, e, entretanto, se fez sem maiores problemas. O Vice assumiu, cumpriu o mandato, convocou eleições, as eleições vieram. Depois, mais tarde, elegeu-se um operário, agora elegeu-se uma mulher. Com toda a tranquilidade, coisas que nós não tínhamos no passado.

Quem... eu, há poucos dias, até li uma biografia do Lott – marechal Lott – e, interessante, dá todo aquele quadro daquele período, Bonifácio, que mostra como era uma instabilidade institucional extraordinária, porque, imaginem, o Vice assumindo... não tinha como o Vice assumir, e essas coisas todas... Então, é uma coisa que ganhou naturalidade por causa da coincidência, da forma com a realidade, a partir da Constituição de [19]88. Portanto, em vez de um camelo, a Constituição de [19]88 passou a ser um cavalo de raça, um cavalo árabe, de raça, não é?

De modo que... e ganhou, porque começou a se dar cumprimento aos preceitos referentes à democracia social. E eu digo aos senhores hoje que nós vivemos em um Estado Democrático... quando a Constituição diz assim “O Brasil é um Estado Democrático de Direito”, é interessante, ele quis – o Constituinte quis – enfatizar a ideia da democracia. Mas não exatamente o liberalismo, porque, quando diz democracia – o Estado Democrático de Direito – você tem que conectar essa ideia a todas as outras ideias que permeiam o texto constitucional, a partir do preâmbulo. Vocês veem que no preâmbulo está dito: “Nós, representantes do povo brasileiro...” – eu, o Bonifácio Andrada, o Paes Landim participamos desse instante próspero, nacional, que foi a Constituinte – “reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático destinado a assegurar” – veja o primeiro item, destinado a assegurar – “o exercício dos direitos individuais [sociais]” – e, a seguir – “e individuais, à liberdade, à segurança”, etc etc etc. Quer dizer, logo no preâmbulo já se diz que aqui é para... o Brasil, este novo Brasil, o Brasil que para nós, juristas, nasceu em 5 de outubro de 1988, estabeleceu logo a ideia do Estado social.

Agora, quando você vai aos princípios fundamentais, logo no artigo 1º, está dito: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel” e tal, “tem como fundamentos: número 1. soberania; 2. cidadania; 3. a dignidade da pessoa humana”. Essa dignidade envolve não apenas a liberdade de expressão, a liberdade de manifestação, porque (incompreensível) muita frequência. São direitos importantes: liberdade de imprensa, liberdade de expressão, direito de reunião, mas não adianta você chegar na casa de um favelado e dizer: “Rapaz, você tem oportunidade, viu, de falar, de contestar, etc”. Ele, com dez filhos lá, coitado, ele vai dizer assim: “Ô meu caro, eu quero é pão sobre a mesa”.

Então, ao lado da democracia, digamos, liberal, é preciso estabelecer a democracia social, ou seja, a democracia do pão sobre a mesa, e mais adiante eu vou revelar que isso vem sendo construído no nosso país, e isso está muito ligado à ideia da dignidade da pessoa humana. Ou seja, todos têm direito a uma vida digna, todos, sem exceção. O inciso IV do artigo 1º diz, tem como fundamento: “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Portanto, a indicar a preocupação social da nossa Constituição, que se revela mais fortemente, mais coloridamente logo no artigo 3º, quando eles constituem, quase repetidamente: “Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária”. A solidariedade envolve a conjunção de todas as classes sociais. E, ademais disso, o inciso III diz: “Objetivo fundamental da República: erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Tudo indicando o caráter social desta Constituição, que... portanto, a ideia do Estado democrático de direito também, digamos, é um outro estágio onde você vai juntar os dois conceitos: do Estado liberal, que preserva as mais variadas liberdades individuais e do Estado social.

Essa é a ideia do nosso Estado democrático de direito. Ele nasce como conjugação de todos esses movimentos do passado. É tão interessante isso... Esse nosso, aqui... um breve retrospecto histórico, quando nós proclamamos a Independência no Brasil... nós, quer dizer, D. Pedro. Quando D. Pedro proclamou a Independência no Brasil e veio a Constituinte – a Constituição de 1824 – interessante, nós estávamos muito próximos do Absolutismo, no século passado, e, ao mesmo tempo, próximos dos movimentos que levaram ao Liberalismo. Então, o que faz a Constituição de [19]24? Podem perceber isso, ela adota a teoria da tripartição do poder, mas acrescenta um quarto, que é o poder moderador. Então estão lá repartindo os poderes, mas quando chega lá no 178 está dito: olha aqui... é instituído o poder moderador, que cabe ao Imperador, para velar pela independência e harmonia dos demais poderes. Ainda bem que tivemos o Imperador D. Pedro I, depois D. Pedro II, que era um sábio, não é? Mas se ele quisesse, a todo momento, velar pela independência e harmonia dos demais poderes, ele ia exercer uma atividade absolutista.

Eu estou dando esse exemplo para mostrar como a evolução vem paulatinamente. As pessoas, às vezes... a Constituição de [18]24, ela foi para a separação de poderes, mas adotou uma fórmula do sistema ainda absolutista. Vocês vão continuando aqui, vou dando os exemplos, depois eu comento...

Nos direitos e garantias fundamentais, porque a nossa Constituição é interessante, ela tem direitos individuais e direitos sociais, e tudo isso sob o título dos direitos e garantias fundamentais. Aqui está dito que, no tocante à propriedade, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, etc, e no inciso XVIII, “a propriedade atenderá à sua função social”. E lá, mais para frente, vocês sabem que nós vamos encontrar a possibilidade da desapropriação por interesse social, não é? Que é a ensejadora da reforma agrária, da reforma fundiária etc. Então, aqui mais uma vez a revelação escrita de que há uma preocupação social neste Estado que nasceu em 5 de outubro de [19]88, fruto de toda essa mobilização anterior, como no [inciso] XXVI, tratando da pequena propriedade rural – que é definida dessa maneira em lei – “desde que trabalhada pela família não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”, tudo a revelar o interesse social da nova Constituição.

Quando... ah bom, no velho preceito da Constituição de [19]46, repetido aqui no art. 8º, ao tratar já agora dos direitos sociais – tem um capítulo dos direitos sociais, um capítulo dos direitos sociais – vai dizer que é assegurada a participação dos trabalhadores nos colegiados dos órgãos públicos e que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Portanto, dando uma participação muito mais ampla do que se dava no passado.

E ao tratar dos direitos sociais, diz, por exemplo: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade”. De vez em quando as pessoas dizem: “por que esse direito à alimentação e direito à moradia foram frutos de emendas constitucionais posteriores, não veio com a Constituição de 5 de outubro de [19]88?” E eu me lembro –presidia eu a Câmara – vocês imaginem, direito à alimentação? Como você vai garantir direito à alimentação? Como você vai garantir direito à habitação? Ora, digo eu, são normas programáticas, mas programáticas que são, também imperativas, seja para o legislador, seja para o executor. Não por outra razão – não sei se as pessoas se apercebem disso – que nasceram programas como... vários programas: Bolsa disso, Bolsa daquilo, Bolsa Família, que visam o quê? Alimentar pessoas. Cumprindo o quê? Uma vontade apenas do administrador? Não. Cumprindo um desígnio constitucional, uma determinação constitucional, porque esse é um direito social. Porque a diferença – volto a dizer – do Absolutismo e mesmo do Liberalismo no Estado Democrático de Direito é que, se lá atrás era a autoridade do rei, aqui é a autoridade da Lei e, no particular, da lei máxima, da lei maior, que é a Constituição Federal.

Então quando se diz: “Bom, mas direito à alimentação, como é que você implementa isso?” Aí o governo, implementando uma regra constitucional e é sob essa ótica que nós temos que examinar esse tema. O direito à moradia, à habitação. O chamado plano Minha Casa, Minha Vida, que isenta certas pessoas que ganham até tanto, de qualquer pagamento, e outras pagam, inúmeros anos seguidos pequenas quantidades, no fundo, no fundo, está cumprindo esse preceito constitucional, que é um preceito voltado para as classes menos privilegiadas, a indicar robustamente a existência do Estado social brasileiro.

Interessante é proteção à maternidade. Também eu, quando fui Presidente, nós aprovamos um projeto de lei que assegurava... parece uma coisa irrelevante, não é, mas vejam como é importante, em função do texto constitucional. Nós aprovamos uma norma que estabelece que as presidiárias que estejam grávidas e tenham filhos na penitenciária têm direito, primeiro, à creche – toda penitenciária tem que ter creche, nas penitenciárias femininas – e, segundo, a mãe tem direito a ficar com o filho um tempo assim, assado etc etc. Ora, isso é... o que é? É proteção à maternidade e à infância, que é uma regra constitucional. Quando você lê isso... e no passado, quando se lia, essas normas programáticas eram inteiramente desprezadas. Hoje, por força da existência do Estado Social de Direito, essas normas são levadas às últimas consequências. Elas cobram, as pessoas estão presentes para cobrar. E isso também é fruto do Legislativo. o Legislativo fez essas normas muito adequadamente, não é?

A participação nos lucros está aqui também nos direitos sociais. Vamos ver mais o que aqui, muito rapidamente? Quando nós vemos a ordem econômica, é verdade que ela repete a condição de duas ou três funções anteriores. Mas “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano (...), tem por fim assegurar a todos existência digna” – que é mesma história da dignidade da pessoa humana, não é? – “conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”. Inciso III: “função social da propriedade”. Essa que é a condição... ela insiste, ela até é meio repetitiva, não é? Depois, 7º: “redução das desigualdades regionais e sociais. 8º. Busca do pleno emprego”. São determinações constitucionais que, pouco a pouco, vão sendo levadas a sério.

E eu disse que no passado não se levava muito a sério normas dessa natureza, e aqui no parágrafo 2º, 174, há uma norma interessante que diz: “A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”. Cooperativismo, é claro, pode ser de empresários, mas, basicamente, de trabalhadores, de produtores, de pequenos produtores. As cooperativas, basicamente, elas são muito levadas a sério pelos pequenos produtores, médios produtores porque eles tornam-se uma força social. Em vez de individualmente serem pouco considerados, mas, enquanto cooperativados, eles ganham uma expressão, uma dimensão produtiva muito maior, portanto, uma dimensão social muito significativa.

No caso da propriedade rural – que essas coisas hoje não ganham nenhuma objeção – está dito no 186 que a função social da propriedade, quando a propriedade rural atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos: “3. observância das disposições que regulam as relações de trabalho” – o que antes não se aplicava ao campo; “exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”. Os senhores sabem que eu fui visitar, lá em Petrolina, há pouco tempo, aquela maravilha que existe lá da produção – mangas, uvas etc – e os americanos compram muito daquela produção. Vocês sabem que eles mandam técnicos para cá, mas, antes de comprar, eles examinam se estão sendo cumpridos todos os direitos dos trabalhadores. Se não estiverem sendo cumpridos, Bonifácio, eles não fecham negócio. E lá ficam os técnicos para saber se tem assistência dentária, assistência médica, etc etc etc.

Tudo isso é fruto da concepção do Estado Social, não é verdade? “A política agrícola será planejada e executada, na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores”. E aqui, mais uma vez, repete a ideia de que se deve levar em conta – especialmente, número 8 – a habitação para o trabalhador rural. Então, nesse caso que eu estou mencionando, (incompreensível)... “aqui eles têm habitação? Tem habitação fornecida pelo empregador?” Porque, se não tiver, também não fecham negócio. Ou seja, eles levam muito a sério aquilo que a Constituição brasileira estabelece.

E, finalmente, abre-se um capítulo sobre a ordem social – um título, melhor dizendo, sobre a ordem social – cujo artigo 193, que abre o título, diz: “A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e justiça sociais”. Eu só dei esse exemplo baseado no direito positivo para não ficar apenas na teoria. A teoria, que antes eu mencionei um breve histórico, foi apenas para revelar os vários estágios do Estado no mundo, desde o momento em que não havia Estado, que não havia organização, até o momento em que houve uma organização absolutista. Depois, como negação, como combate a essa organização absolutista, a ideia do Estado liberal que, naquele momento foi muito saudado, e saudado durante muito tempo, com muita razão, o que foi uma evolução extraordinária. E, finalmente, em um processo natural, o caminho do Estado liberal para o Estado Social de Direito, que hoje, no nosso país – eu li esses dispositivos, como poderia ler o capítulo dos direitos individuais, por exemplo, que tem setenta e tantos parágrafos – o Estado Democrático de Direito, que amalgamou os conceitos do Estado liberal com o Estado Social.

Então, quando se fala dos desafios do Estado Social no nosso país, eu acho que eles ainda são grandes. É claro, quando se diz “olha, nós temos aqui 30 milhões de pessoas que saíram da classe da extrema pobreza e foram para a classe média”. Baixa ainda, mas classe média, mas ainda nós sabemos – aqui eu falo mais até como governante, não é? – nós temos 16 milhões na mais extrema pobreza. Nós temos que trabalhar para levá-los à classe média – não com um sentido caritativo, não é essa a ideia – é por uma determinação constitucional. A Constituição, ela tem essas diretrizes, tem esses comandos que nós, que somos servos da Constituição – assim deve ser – nós somos escravos da Constituição, nós devemos levar adiante, não é?

Então, nós estamos em um caminho, na questão da Educação, por exemplo, com a criação... ainda há pouco tempo nós criamos mais 48 escolas técnicas, além das 187 já existentes. Porque, ao longo do tempo, no Brasil, se prestigiou muito o ensino superior, mas deixou-se um pouco de lado o ensino intermediário, que é o ensino técnico e importantíssimo, porque hoje... só para vocês terem ideia, há pouco tempo eu recebi uma comissão de membros do Parlamento europeu que vieram pedir uma espécie de um acordo, de um convênio pelo qual os europeus, nessa área técnica... na área de Engenharia, por exemplo, hoje há uma falta de engenheiros no país, em face do crescimento da indústria naval, da indústria... da Engenharia Civil, das obras civis, das obras elétricas... eles vinham pedir uma tentativa de protocolo, que depois fosse aprovado pelo Congresso, pelo qual os técnicos estrangeiros dessa natureza pudessem ser contratados pelo Brasil, independentemente de outras burocracias e outros embaraços. Então vejam como é visto o Brasil hoje lá fora.

Então, esses conceitos todos, eu digo aos senhores e senhoras, nascem da ideia do Estado Social de Direito – hoje rotulado de Estado Democrático de Direito – os desafios são muitos, mas estão sendo vencidos pouco a pouco.

E, finalmente, eu digo que há hoje, creio eu, uma absoluta coincidência entre o Estado formal e o Estado real, e essa coincidência é que é impeditiva de qualquer crise institucional, porque, queiramos ou não, com críticas ou sem críticas, nós temos um Executivo funcionando, um Legislativo funcionando – (incompreensível) apanhando, muitas vezes – um Judiciário funcionando muito adequadamente, e todos funcionando em grande harmonia. Porque também harmonia, as pessoas falam muito em independência dos Poderes, mas a Constituição não quer isso, não; a Constituição quer independência e harmonia entre os Poderes. A harmonia também é uma determinação constitucional, porque o Constituinte, ao elaborar, ao criar o Estado brasileiro, ele partiu da ideia de que o poder é uno, indivisível. O poder é um só, o poder emana do povo. E, a partir daí, os órgãos que vão ser criados para o exercício de funções hão de funcionar em harmonia. Porque a desarmonia entre eles gera malefícios para o povo brasileiro, e é isso o que não se quer.

Portanto, Gilmar, em brevíssimas palavras, eu agradeço mais uma vez a oportunidade que você me deu, aqui, de fazer um exercício para até recordar certas coisas, e espero que essas recordações sejam úteis para aqueles que nos ouviram.

Muito obrigado.

Ouça a íntegra do discurso (51min36s) do Presidente da República em exercício, Michel Temer