06-10-2011 - Palestra “O Estado Social de Direito” proferida pelo Presidente da República em exercício, Michel Temer, na Conferência Estadual OAB Sergipe 2011
Aracaju-SE, 06 de outubro de 2011
Prezado amigo Edvaldo Nogueira, prefeito de Aracaju,
Senhor Carlos Augusto Monteiro, presidente da OAB, que nos introduziu neste plenário,
Dr. Márcio Conrado, presidente da Escola Superior de Advocacia,
Dr. Henri Andrade, ouvidor-geral do Conselho Federal da OAB,
Ex-presidente da OAB Cezar Britto,
Deputados estaduais Luiz Garibalde Mendonça, José de Oliveira Guimarães,
Senhoras e senhores secretários de Estado,
Imprensa de Aracaju e do Brasil,
Senhoras e senhores,
Eu quero reiterar, portanto, o agradecimento pelo convite que me fizeram para vir aqui a Aracaju, porque é uma oportunidade que eu tenho de rememorar os velhos tempos, em que eu era convidado – professor que era, de Direito Constitucional – para proferir palestras, especialmente palestras na nossa OAB. A nossa OAB, de tantas tradições no país, a nossa OAB que recuperou a democracia, pelo menos para a nossa geração, recuperou a democracia no nosso país, nós que participávamos, no passado, de tantos encontros da OAB nacional, e que os temas fundamentais era o tema da Constituinte, era o tema da recuperação das prerrogativas do Legislativo e do Judiciário, temas fundamentais para o Brasil.
Então, quando eu falo aos colegas advogados, a primeira coisa que eu gosto de recordar é, precisamente, essa circunstância, circunstância de que a OAB sempre exerceu e continua exercendo um papel relevantíssimo na vida pública nacional, seja a OAB nacional, sejam as OABs Seccionais e, no particular, a OAB, aqui, Seccional de Sergipe. De modo que me dão, portanto, a oportunidade de vir reencontrar colegas de profissão, velhos amigos, e de transmitir algumas ideias.
Eu devo até registrar, Governador, e o primeiro tema que me deram é o tema da reforma política, um tema que eu tenho falado em muitos pontos do país. E como ontem, na verdade, não se conseguiu votar, na Comissão Especial, a reforma política, eu vou tomar a liberdade de fazer algumas breves menções, não vou fazer a palestra exatamente sobre a reforma política, mas dar apenas algumas informações aos senhores e às senhoras, que poderão, eventualmente, ser úteis como informações. Então, eu começo por aí, para depois dizer alguma palavra sobre o Estado Social de Direito, que me parece um tema também muito importante para os dias atuais.
E, neste particular – no particular da reforma política –, eu quero relembrar que muitas e muitas vezes nós tentamos – não é, Jackson? –, na Câmara Federal e no Senado Federal, realizar uma reforma política no nosso país. Eu fui Presidente da Câmara dos Deputados três vezes. Tentei pelo menos duas vezes, como Presidente, elas iam até um certo ponto e não chegavam ao seu final, em face dos conflitos naturais referentes às tendências, não dos partidos políticos. Porque é coisa curiosa: a reforma política ela não é um tema partidário, ela é um tema individual. Na verdade, a cada deputado, a cada senador com quem você conversa, ele quer saber, muito naturalmente, como é que fica a sua posição em face de uma reformulação política do país. Então, um tema de uma dificuldade extraordinária.
Eu, ao longo do tempo e nesses últimos tempos especialmente, andei sustentando a tese do voto majoritário para a eleição de deputados federais, deputados estaduais e mesmo de vereadores. E, digamos assim, ao fazer essa proposta, como fiz e levei adiante e passou a ser até uma proposta do partido ao que pertenço e de vários outros partidos, eu partia, veja bem, de um aspecto... é quase um vício profissional.
Eu fui examinar a Constituição e verificar o que a Constituição indicava em relação a esse tema. Então, muito rapidamente, eu quero dizer aos colegas advogados e advogadas o seguinte: quando você abre a Constituição, você verifica que lá está dito que o poder é do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes. É claro, quando diz: “o poder é do povo”, na sequência lógica, isso chama a ideia da democracia, e não há outro dizer escrito na Constituição que não seja fazer até avultar a ideia do chamado Estado Democrático de Direito. Ou seja, se o poder é do povo, a ideia básica é da democracia, já que democracia, até etimologicamente, para dizer o óbvio, significa governo do povo.
Quando você vai na sequência, você pensa em democracia, a ideia é ideia de maioria. Essa é a ideia da democracia – a maioria governa, respeitando os direitos da minoria. E quando você vai para o texto constitucional, você verifica que é assim: o governador, o prefeito, o presidente da República são eleitos por maioria de votos, às vezes até maiorias especiais, maioria absoluta, por exemplo.
Quando você verifica as votações dos Projetos de Lei na Câmara Municipal, na Assembleia, no Congresso Nacional, é por maioria. E quando um deputado vota ou um senador vota em um projeto, aprovando ou desaprovando, ele está praticando um ato de governo, ou seja, ele está falando em nome do povo.
Então, nessa sequência lógica, eu vou caminhando na Constituição e digo: interessante, o poder é do povo, portanto, democracia; democracia é o governo da maioria, está aqui; a maioria é representada nesses atos, portanto posso até registrar que nos Tribunais, por exemplo, os Tribunais decidem por maioria de votos – os desembargadores, os juízes se reúnem e por maioria dão provimento ou não dão provimento a uma determinada ação judicial.
Então, a tese da maioria permeia todo o texto constitucional, compativelmente com a ideia de que o poder é do povo, e que, portanto, nós vivemos em uma democracia. Quando se vão constituir as comissões nas Câmaras de Vereadores, nas Assembleias, no Congresso Nacional, as Comissões Permanentes, as Mesas Diretoras, a determinação constitucional é exatamente que o maior partido ocupe o primeiro lugar; o outro partido, o segundo lugar, e, assim, sucessivamente. Sempre a tese da maioria.
Entretanto, em um dado momento, eu vou verificar como se elegem os deputados, os membros do Legislativo, e verifico, curiosamente, que há uma assintonia, uma desconformidade com essas ideias inaugurais que eu acabei de mencionar. Por que eu vejo, lá adiante, que eles se elegem pelo chamado sistema proporcional, e o sistema proporcional chama logo a ideia do chamado coeficiente eleitoral. E o que é o coeficiente eleitoral, se me permitem dizer rapidamente?
Coeficiente eleitoral é mais ou menos isto: você divide o número de votos pelo número de deputados daquele estado e tem o chamado coeficiente eleitoral. Em São Paulo, por exemplo, o coeficiente eleitoral é 300 mil votos, 304 mil votos, o coeficiente eleitoral. O partido que tiver, exemplificativamente, em São Paulo, 930 mil votos elege três deputados, nada importando se o deputado teve 50 votos ou 1 milhão de votos. Elege três deputados porque, no total, fez 900 mil votos.
E aí, digo eu, que tenho dito com frequência, Britto, que aí há uma distorção, porque nós já tivemos casos no Congresso Nacional, tem um caso em São Paulo, por exemplo, em que um colega teve 128 mil votos. Ou seja, o povo, a quem pertence o poder, o povo que revela a democracia pelo voto, disse: “Olha, eu quero mandar fulano de tal para o Congresso Nacional para ele praticar atos de governo em meu nome”.
E esse cidadão não foi eleito porque ele é pertencente a um partido que teve candidatos com muitos votos, então só quem teve mais de 135 mil votos é que foi eleito, ele ficou fora. Entretanto, um outro partido que teve uma figura de grande projeção nacional, da maior respeitabilidade, aliás, professor universitário já falecido, teve 1,5 milhão de votos, só esse candidato. E, com isso, ele levou mais cinco deputados, sendo certo que os quatro demais deputados, um tinha 3 mil votos, outro tinha 2 mil, outro tinha 800 e, pasmem, um deles tinha 275 votos. E esse que tinha 275 votos foi lá representar a regra constitucional que diz: todo poder emana do povo, foi representar a maioria para praticar atos de governo.
Então, vejam, eu disse... e vejam que eu estou fazendo uma formulação teórico-constitucional para adotar a tese do voto majoritário, porque eu cheguei à seguinte conclusão: se nós tivéssemos, talvez, alguns doutrinadores alemães [falha no áudio] admite a teoria da Inconstitucionalidade de Norma Constitucional. Ou seja, se você tem as vigas mestras no sistema constitucional e um dispositivo viola determinados princípios constitucionais, poderia ser declarado inconstitucional. Mas, aqui, nós não temos esse sistema, nós não aplicamos esse sistema.
Então, a regra estabelece a proporcionalidade, embora incompatível com aquela principiologia que eu acabei de apontar, ela, inevitavelmente, é aplicada, e ocorrem, volto a dizer, as distorções como essas que acabei de mencionar.
Então, a partir daí, eu disse: olha, a única coisa lógica e que o povo vai entender, porque a linguagem legal também deve ser uma linguagem singela, simples, quase trivial, para fácil apreensão. E você sabem que, mesmo com essa história do conceito eleitoral, às vezes, até um colega deputado não sabe bem como é que funciona: mas como é que é isso? O povo, então, evidentemente, fica fora dessa compreensão.
Então, eu aqui comigo disse: bom, se nós adotarmos o sistema majoritário, nós estaremos cumprindo a principiologia constitucional. Então, o ideal é que, se fizer uma reforma política, os mais votados sejam os eleitos. Ora bem, no instante em que você diz isso, é muito natural que surja o contra-argumento seguinte: bom, mas isso daí vai enfraquecer os partidos políticos, ou até, quem sabe, eliminá-los, porque vai depender do voto daquele que receber a maior soma de vontades populares. Então, é preciso tomar cuidado para não desmerecer os partidos políticos.
Eu digo: olha, uma reforma política importaria em uma reforma constitucional, porque o voto deixaria de ser proporcional para ser majoritário. Então, em São Paulo, nós temos 70 vagas, os 70 mais votados seriam eleitos. E a primeira regra, singela, seria: adota-se o voto majoritário. A segunda regra estabeleceria, como estabelecido está até por decisão do Supremo Tribunal Federal, a regra da fidelidade partidária absoluta. Ou seja, poder-se-ia manter o mesmo sistema que existe hoje – quem foi eleito por um partido, dele não pode sair, a não ser na hipótese de justa causa, ou, comprovadamente, perseguição do partido, formação de outro partido etc. As hipóteses hoje legalmente estabelecidas. Então, você manteria a fidelidade partidária e, ao mesmo tempo, estabeleceria que os mais votados seriam os eleitos. Qual é a vantagem, digo eu?
Eu falei que eu ia falar pouco disso, mas agora eu vou ter que concluir o raciocínio. Qual é a vantagem deste sistema, ao meu modo de ver? E eu dou exemplos concretos, porque, todas as vezes que nós falamos teoricamente é uma coisa, mas, quando nós damos exemplos concretos, fica de fácil apreensão aquilo que se quer dizer.
Por exemplo, em São Paulo, no meu partido, nós temos direito a indicar uma vez e meia. Então, nós podíamos indicar 105 candidatos. E eu me recordo das reuniões do partido, onde as pessoas diziam: “Olhe, tem um fulano lá que é presidente de um clube de futebol lá em Sapopemba – um bairro de São Paulo – ele traz uns 800 votos, 1.000 votos. Vamos lançá-lo candidato”. Porque, para fazer o coeficiente eleitoral, você precisa ter gente trazendo votos para o partido. Um deles tem 800 votos, outro tem 4 mil, vamos trazendo, que vai somando, vai engordando o coeficiente eleitoral. Ou seja, a própria escolha das candidaturas torna-se uma verdadeira falseta porque são trazidos candidatos que, na verdade, se destinam a engordar o coeficiente eleitoral ou em uma posição inversa. Vamos chamar uma grande figura, que não seja da área política, que não tenha quem sabe uma vocação pública, mas que tem grande notoriedade, pode trazer 1 milhão, 1,5 milhão de votos e com isso ele arrasta mais quatro ou cinco deputados, que é o que ocorre no sistema proporcional. É mais uma distensão no próprio momento da campanha.
Então, o que acontece? Cada partido lá em São Paulo, (incompreensível) a São Paulo, tentava lançar 105 candidatos para eleger, na verdade, quatro, cinco, às vezes, no máximo, dez deputados, não mais do que isso. Qual é o problema que surge daí? É que os candidatos, quando lançados, eles querem claro, fazer campanha, querem apoio do partido, querem participar do horário eleitoral. E daí, que vocês vêem na propaganda eleitoral: “olhem aqui, votem em mim, meu número é tal”, porque não dá tempo de dizer mais nada.
Se nós adotássemos o sistema majoritário, o que ia acontecer é que os partidos não iam procurar nem o sujeito de 800 votos, nem o sujeito de 1 milhão de votos, porque o de 1 milhão de votos, para o militante partidário, ele vai ocupar uma vaga, e só uma vaga, e eu não quero, eu quero disputar. Então, você teria um número de candidatos mais compatível com a realidade política.
Então, vou tomar o caso do meu partido em São Paulo, meu partido dizia: “olha, nós elegemos dois, três, cinco, dez, quem sabe, vamos escolher vinte candidatos, vinte, quinze candidatos, porque não vai demandar o número de votos para fazer coeficiente eleitoral”.
Isso faria com que... faria com que, mesmo nos programas eleitorais, o cidadão tem que ser um pouco mais temático, um pouco mais programático nos seus dizeres, porque: primeiro, ele tem mais tempo pra falar; segundo, ele sabe que o outro, se ele não disser, dirá. Então torna um pouco mais consequente a eleição, seja federal, seja para deputado estadual, ou seja até para vereador.
Em segundo lugar, hoje se fala não tem eliminação das coligações. Vocês sabem que, hoje, quando você faz coligação do partido “A” com o partido “B” no sistema proporcional, é para trazer votos. A coligação se destina a trazer votos para poder eleger deputados. Hoje, se fala em eliminar a coligação e eu digo: se, se adotasse um sistema majoritário, nem precisaria pensar na coligação porque nenhum partido vai querer pensar na coligação. O partido vai querer lançar os seus candidatos e trabalhar apenas para os seus candidatos, revelando aquilo que o partido, digamos, teoricamente, deve ser.
Partido é uma expressão que vem de “parte” e política vem de “polis”, portanto, partido político é uma parcela da opinião pública que pensa mais ou menos da mesma maneira e quer chegar ao poder para governar a polis, para governar a União, para governar o estado, para governar o município. Essa é a ideia do partido político, é parcela da opinião pública.
É claro que eu fico muito à vontade, estou aqui com o meu presidente, o [Valdir] Raupp, mas nós sabemos que, nos partidos políticos, não há, exatamente, essa concepção. A concepção é como ganhar os votos, e só como ganhar os votos. Não há, exatamente, uma programação, tanto que nós temos no país hoje cerca de 30 partidos políticos registrados no Tribunal Eleitoral, e outros tantos vão surgindo, às vezes, até sendo apenas um aglomerado de pessoas. Não é um aglomerado de ideias, quando deveria ser um aglomerado de ideias.
Eu penso que a reforma política, se levasse em conta... posso estar enganado, mas penso que se a reforma política levasse em conta essas ideias que eu estou expondo, nós teríamos partidos mais programáticos. E sobre mais, quem lê a Constituição, que aqui são advogados, estudantes de Direito... porque ler a Constituição é uma coisa muito importante, porque eu vejo, muitas vezes, pessoas que dão palpite e jamais tiveram a Constituição às mãos. Ler a Constituição é uma coisa fundamental, porque você vai lá e verifica que o deputado federal não é representante do Estado.
Deputado Federal, diz a Constituição, é representante do povo brasileiro, circunstancialmente domiciliado, em Sergipe ou em São Paulo. São Paulo tem 70 deputados, tem um número maior de eleitores, mas, se 20 milhões de pessoas se trasladarem para Sergipe, Sergipe é que terá o maior número de deputados, que são os brasileiros alocados, domiciliados, aqui no estado de Sergipe.
Então, o sistema majoritário teria como circunscrição eleitoral, como distrito, o próprio estado, por isso que esse sistema majoritário, de vez em quando, vocês vêem nos jornais, é chamado de “distritão”. Ou seja, é o próprio estado que é o distrito. E, portanto, em oposição ao chamado “distritinho”, porque o distritinho é uma maneira, penso eu, uma maneira equivocada de fazer a representação em uma federação, porque você partilha o estado em vários distritos, talvez pelo número de eleitores ou pelo número da população, e cada distrito elege um deputado. Ele, na verdade, perde um pouco a noção natural que a Constituição pretende dar, ou a tarefa natural que a Constituição pretende dar, ao deputado federal.
Nós, que somos deputados ou fomos deputados, sabemos que muitas e muitas vezes o deputado federal é obrigado a levar verbas para o município, tal e qual não é por uma razão institucional, porque ele é representante da Federação, é por uma razão eleitoral. Ou seja, se ele não trabalhar dessa maneira nos municípios tais e quais, ele não se reelege.
Agora, joguem essa ideia para o “distritinho”. Se o deputado federal não virar um grande despachante lá na área federal para conseguir verbas para o seu distritinho, ele não se reelege. Então, é uma coisa que, francamente eu... com todas as vênias e talvez com todo o equívoco que possa ter em relação a isso, mas eu creio que é uma fórmula inadequada para o nosso sistema.
E vocês sabem, estou falando aqui rapidamente, mas vocês sabem que também se tentou a chamada lista fechada. A lista fechada é o sistema, teoricamente, mais compatível para fortalecer os partidos políticos, porque os partidos apresentariam uma lista e o partido que tiver o maior número de votos vai eleger o primeiro, o segundo, o quarto, o quinto da lista, assim por diante.
Eu concordo que ele realmente dá grande densidade aos partidos políticos, mas não passa no Congresso Nacional, até por uma razão muito natural. Há sempre uma preocupação no Congresso com o chamado “casquismo” no local. Vou dar um exemplo, para não falar de terceiros: se eu fosse... se eu viesse a ser candidato a deputado federal em uma próxima eleição e tivesse a lista, certamente, eu iria ocupar o primeiro da lista, porque eu tenho hoje uma vida política, etc, e me colocariam no primeiro da lista. Mas as pessoas têm preocupação com isso, e uma preocupação legítima.
Em certos locais, os, digamos, donos dos partidos diriam: “Não, quem vai participar dessa lista é A, B, C, D, primeiro, segundo, terceiro, trabalha nessa direção”. Então, por isso que a lista não passa lá, e, pelo que eu estou apontando aqui a vocês, vocês percebem os conflitos naturais que surgem durante o debate da reforma política.
Eu acho que ela é fundamental para o país, mas, com toda a franqueza, eu acho que a essa altura, mesmo essa reforma tão bem engendrada, tão.... o Henrique Fontana, que é relator, trabalhou com muita persistência, consultou todo mundo, mas ontem, ainda na Comissão [Especial da Câmara], não se conseguiu votar o relatório porque não havia acordo sequer na Comissão, imagine no Plenário. E, hoje, você vê que os jornais dizem que a reforma política já foi por água abaixo.
Diante disso, eu confesso que eu recupero também uma outra ideia, que já preguei no passado, dizendo: olha, o melhor, como nós temos um sistema de democracia direta... aqui está dito: todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes. E a revelação da democracia direta no país se dá, primeiro, pela iniciativa popular para a apresentação do Projeto de Lei. O povo pode apresentar Projeto de Lei, tem uns projetos importantíssimos que foram apresentados como fruto da iniciativa popular. Depois disso, o Plebiscito, que é uma consulta prévia que se faça em um tema qualquer. E o Referendo, que visa referendar, que visa confirmar algo que já foi feito e que está dependendo da manifestação popular. Então, tendo em vista esses princípios constitucionais, eu digo: o melhor... e até, ontem, eu uma reunião à noite, eu dizia um pouco isso... mas o melhor é deixar para 2014, ao lado das eleições para deputados federais, senadores e outros tantos, presidente e governador, um questionário para o povo, para que o povo, em Plebiscito consultado, diga se ele quer um sistema distrital, um sistema distrital misto, um sistema majoritário, como eu acabei de apontar, um sistema de lista fechada, ou manter o sistema atual.
E isso daria, penso eu, muita densidade às campanhas que antecederão o pleito de 2014, porque os deputados, os senadores, o próprio presidente, o candidato a presidente, a governador, vai ter que ir a público para dizer qual é a sua posição, o que dá conteúdo para a própria campanha, em primeiro lugar.
Segundo lugar, durante a campanha será esclarecido o povo sobre as qualificações de cada um desses sistemas, e, se o povo decidir que é o sistema “A” ou “B”, o Congresso eleito teria a obrigação de realizar esta emenda constitucional já plebiscitada, seria aprovada pelo Congresso para ter aplicação em 2018, o que seria extremamente útil, porque não pega a eleição de 2014. Quando você faz uma reforma política logo para a eleição seguinte, há muitas resistências.
Então, eu queria fazer essa brevíssima... Acabou não sendo uma introdução, acabou sendo uma coisa um pouco mais longa, mas eu vou, se me permitem, acho que terei mais um tempinho para falar sobre Estado Social de Direito, porque eu quero falar um pouco do nosso Estado atual.
Eu, quando trato desse tema – Estado Social de Direito – eu tenho que apenas relembrar alguns conceitos. E a primeira relembrança que eu faço é de que o Estado é uma organização, não é? O Estado é uma sociedade, é uma organização que deriva de uma regração impositiva. Essa regração impositiva vem por força da Constituição, que é a lei maior do Estado. Ela se chama Constituição porque vem do verbo “constituir”. Num dado momento, o povo se reúne, quer constituir um Estado, exerce o chamado “Poder Constituinte”, e é Poder Constituinte, porque vem de poder, constituir. São pessoas, ou é o povo ou é um movimento golpista, revolucionário que seja. Alguém que tem condições de poder constituir um Estado e exerce, portanto, o Poder Constituinte. E disto nasce a lei maior, a lei primeira, a lei inaugural, a lei fundamental, a lei estruturante de um Estado, que por porvir, como disse, de um movimento constituinte, tem o nome de Constituição esta lei.
Portanto, a Constituição dá a organização. Aliás, toda e qualquer sociedade se ampara numa organização. Não é sem razão que os latinos diziam: “ubis societas ibi jus, ubi jus ibi societas”. Onde está a sociedade está o direito, onde está o direito está a sociedade.
E eu costumo dar o exemplo de quem entra num estádio de futebol, vê lá cem mil pessoas reunidas, aponta aquilo e diz: “Isto não é uma sociedade”. Ele sai de lá, entra na sala da diretoria do Vasco Futebol Clube, vê a diretoria do Vasco reunida, 10 pessoas, 15 pessoas, e diz: “Isto é uma sociedade”. Porque aquelas 10, 15 pessoas estão agindo, trabalhando fundadas no estatuto do clube, portanto, numa organização.
Então, a primeira ideia básica é esta: a Constituição que dá a organização do Estado, cria o Estado. Tanto que nós, da área jurídica, da área sociológica, da área histórica, da área geográfica, nós vivemos num Estado brasileiro desde 1822, mas, no plano jurídico, nós vivemos num Estado brasileiro que nasceu em 5 de outubro de 1988. Este é o Estado em que nós vivemos, este é o Estado que nós, na área jurídica, somos obrigados a interpretar, enquanto advogados, juízes, promotores, delegados, o que seja, na área jurídica.
Então, este Estado que nasceu em 5 de outubro de 1988 é um Estado absolutista, é um Estado liberal ou é um Estado social de direito? Qual é a natureza deste nosso Estado, já que a Constituição diz assim: “O Brasil é um Estado democrático de direito”. Mas qual é a significação completa deste vocabulário, deste vocábulo ou desta expressão que eu acabei de mencionar?
Daqui eu quero, muito rapidamente, fazer uma distinção porque eu sei que os alunos de (incompreensível), de direito constitucional já estudaram essa matéria, e aí vão algumas obviedades. Eu quero dizer que quando surge, na verdade, a primeira figura do Estado, ou seja, desta organização imperativa; ou seja, ainda, da incidência de uma normatividade imperativa sobre determinadas pessoas que estão em determinado território... porque muitas e muitas vezes havia organizações. As tribos eram organizações, mas eram organizações que não se fixavam naquele povo determinado ou num território determinado. Muitas vezes, nômades que eram, mudavam de um local para outro.
A figura do Estado é, exatamente, a incidência... e esta é a definição de Estado: é a incidência de uma ordem jurídica sobre determinadas pessoas que estão em determinado território. E todos conceitos jurídicos, não conceitos demográficos. O conceito de povo é um conceito jurídico. Povo não é quem quer. Povo é aquele que a Constituição, que a Lei criadora define como tal. Não é sem razão que a Constituição diz: “São brasileiros: 1. os natos; 2. os naturalizados; 3. aqueles que a lei estabelecer”.
Então, você tem, num país, você tem os integrantes do povo, você tem os estrangeiros e você tem os apátridas, aqueles que não têm nacionalidade. A somatória dessas figuras é que forma o conceito de população, mas que é um conceito demográfico. Conceito de povo é um conceito jurídico, como é mais uma trivialidade o conceito de território. Você só tem a história do chamado “direito de asilo” porque as embaixadas do Brasil, por exemplo, em qualquer país são consideradas território estrangeiro, ou seja, lá em Fuji, uma ordem jurídica, que não é ordem jurídica do Estado brasileiro, mas é ordem jurídica do Estado que aquela embaixada representa.
Então, quando alguém tem um problema e se asila numa embaixada... tanto isso é verdade que quando ele quer sair do país, consegue-se – a embaixada negocia com o governo – o chamado salvo-conduto, ou seja, ele é conduzido a salvo. Todo território estrangeiro que é embaixada, entra no território brasileiro e vai tomar o avião no aeroporto para ir para outro país. Daí a ideia do salvo-conduto.
Então, tudo isso para dar... porque nós, da área jurídica, nós temos que ter um raciocínio jurídico e não um raciocínio político, porque a tendência, especialmente de certos congressistas, é ter um raciocínio político em vez de ter um raciocínio exclusivamente técnico-jurídico.
Então, o que é o Estado? Volto a dizer, o Estado é a incidência de uma normatividade imperativa sobre determinadas pessoas – leia-se povo – que estão em determinado território – leia-se na concepção de território que acabei de mencionar. Bom, dizia eu...
Nem sempre foi assim no passado. Mas, num dado momento, alguém conseguiu – no tempo das senhorias feudais –, alguém conseguiu fazer, impor a sua vontade como senhor feudal – fosse duque, ducado; fosse conde, condado; fosse marquês, marquesado; fosse... –, conseguiu impor a sua vontade para determinadas senhorias feudais. E aí vocês sabem que havia um conflito muito grande entre o poder temporal e o poder espiritual, que era o poder da Igreja. O poder da Igreja se confundia, muitas vezes, com o poder temporal. E quando alguns senhores feudais se rebelaram e fizeram – volto a dizer –, operaram uma ordem jurídica imperativa sobre determinadas pessoas naquele território, esse cidadão que assim conseguiu fazer criou o chamado Estado absolutista, porque era uma organização, era a incidência sobre um povo determinado ou um território determinado, mas o senhor feudal, que depois foi rotulado, de soberano – fosse rei, marquês, o que fosse –, ele concentrava em suas mãos todo o poder.
Então, chama-se Estado absolutista porque este senhor feudal que se tornou rei, imperador, soberano, ele concentrava em suas mãos todo o poder. O que significa concentrar em suas mãos todo o poder? Significa exercer as atividades típicas de uma organização. Quais são as atividades típicas de um Estado? A primeira delas é a legislação. É uma ordem geral, é uma normatividade geral para todos os súditos do Estado. A segunda tarefa é a execução. Executar é pôr em prática o que a legislação estabeleceu e, se houver conflito, a terceira tarefa é a jurisdição. Alguém vai solucionar este conflito.
Portanto, no Estado absolutista, o soberano – por si ou por seus auxiliares, mas concentradamente – exercia toda a atividade estatal. Mas houve um momento em que os súditos começaram a se rebelar, e até quando começaram a se rebelar... vocês sabem que os politicólogos, naquela ocasião, criaram a teoria do direito de vida dos reis, para dizer: “Olha, o soberano, ele não haure as suas competências, o seu poder do povo, mas ele recebe essa competência da divindade. O rei é um representante da divindade na Terra”. Por isso que se inaugurou aquela teoria do direito divino dos reis.
Mas é claro que os súditos foram se insurgindo e três instantes históricos foram fundamentais para isso. Uma foi a chamada Revolução Inglesa, que começou muito lá atrás, muito antes da Revolução Francesa e muito antes da independência americana, em 1776. Certos direitos... por exemplo, a Petition Guide, o direito de petição. Petition vem de pedir, não é? O direito do súdito dirigir-se ao rei foi objeto de longas lutas na Inglaterra para que as pessoas pudessem peticionar ao rei. É o direito de petição. O habeas corpus – que é corruptela de uma expressão latina – que diz “tomes o corpo delito e o submeta ao tribunal imparcial”, foi uma longa luta na Inglaterra, que fez nascer o Habeas Corpus Act, que era o direito do cidadão não ver-se detido sem que houvesse uma razão específica – culpa formada etc – e sem que um tribunal, isento e imparcial, pudesse tratar daquele assunto.
Se nós formos mais para trás, em questão tributária – estou apenas sistematizando coisas que vocês sabem –, João Sem Terra, em 1215, foi obrigado, pelos lordes, pelos nobres, a obedecer uma regra que dizia o seguinte: “Olha aqui, toda vez que você for cobrar tributos nossos, você tem que nos consultar”. Foi até a origem da Câmara dos Lordes.
Então, eu estou dizendo que houve na Inglaterra um grande movimento evolutivo de proteção dos direitos individuais e das liberdades públicas, sintetizados, de alguma maneira, na independência americana. A declaração da independência, em 1776, antes da Declaração Universal dos Direitos do Homem [e do Cidadão], em 1789, já assegurava todos os direitos fundamentais do homem, os chamados direitos naturais, erigidos à condição de norma jurídica.
E em 1789, que foi o que ganhou mais projeção no mundo, a formulação de uma Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, e, a partir daí, claro que baseado em várias ideias de Locke e Montesquieu... porque Montesquieu foi examinar o panorama do Estado absoluto e disse: “Olha aqui, isto não pode ser assim. Para que o indivíduo tenha liberdade, o súdito tenha liberdade, tem que se criar órgãos que exercerão essas competências. E para quê? Visando a liberdade dos indivíduos. Então é preciso um órgão legislativo que legisle, um executivo que execute, e um judiciário que julgue, mas apartados uns dos outros, e o poder não pode emanar da divindade. Tem que emanar do povo”.
Nesse momento, você passa do chamado Estado absolutista para o chamado Estado de direito, e quando passa para o Estado de direito, a primeira fórmula do Estado de direito que o mundo conheceu foi o Estado liberal. Ao lado do absolutismo surge o chamado Estado liberal. O que era o Estado liberal e o liberalismo? Era a proteção dos direitos individuais, era a proteção das liberdades públicas.
Então, o Estado liberal se preocupava muito com a liberdade de imprensa, liberdade de informação, liberdade de manifestação, e o Estado era um gestor da sociedade. Ele deixava a livre competição, sem interferir em absolutamente nada, de maneira que ele era apenas encarregado da segurança daquela sociedade, mas as disputas internas eram feitas pelos próprios núcleos sociais, sem nenhuma interferência nas questões sociais daquele Estado.
Muito bem. O liberalismo foi um grande passo que a Humanidade concebeu e conheceu, e exaltado durante muito tempo, até que vem a Revolução Industrial, em 1880. Foi um primeiro momento em que... ali já era uma coisa da burguesia ainda, mas depois vieram ideias, como... antagônicas ao liberalismo, porque o liberalismo era muito ligado à ideia do capitalismo, essa ideia de que as pessoas livremente poderiam concorrer na sociedade. Isso esmagava aqueles que, por exemplo, trabalhavam, e não havia direito de espécie alguma para os que trabalhavam.
Então, revoluções como... a primeira, até, foi a Revolução do México [Mexicana], em 1910, que gerou uma Constituição logo no começo de 1939, que assegurou direitos sociais, direito a seguro-desemprego... que já tinham sido aventados em 1880 por Bismarck. Então... Também estou mostrando que houve um movimento para sair do Estado liberal, para atingir o Estado social.
Depois vem a pregação de Lênin... Lênin, Marx... Marx primeiro, depois Lênin e Engels, na Revolução Russa, em 1817, que foi um movimento de oposição ao capitalismo. E depois vem a Constituição de Weimar. A Constituição alemã, de Weimar, ela fez um elenco dos chamados direitos sociais. Foram os primeiros instantes em que você saía do liberalismo puro para um Estado preocupado com as questões sociais. Evidentemente, preocupado com as questões sociais – não estou revelando aqui pela exiguidade do tempo –, mas fruto de vários movimentos sociais que se verificaram ao longo do tempo aqui.
Quando isto ocorre... vejam, a Constituição de Weimar é de 1919. Nós tivemos, aqui, em 1934, uma Constituinte, uma Constituição, que se apoiou – foi o primeiro momento das constituintes brasileiras –, se apoiou na Constituição de Weimar, e a Constituição de [19]34 já trazia uma série de direitos sociais, que durou pouco, durou três anos, porque veio, em [19]37, uma nova Constituição, instaurou um sistema centralizador, autoritário, que durou até [19]45. Em [19]45, [19]46, redemocratização do país e veio uma nova Constituição, a Constituição de 10 de setembro de [19]46, já com uma amálgama dos direitos liberais – das liberdades públicas, das liberdades individuais – com os direitos sociais.
Vai até [19]64. Em [19]64, vocês sabem que houve um movimento também centralizador em nosso país, e centralizador quase absolutista, porque quando surgiu o Ato Institucional nº 5, o presidente da República poderia cassar mandato dos parlamentares, aposentar juízes, aposentar governadores, enfim, demitir pessoas. Era um poder absoluto, centrado na figura do Presidente da República.
Mas, aí, vários movimentos da sociedade civil, entre os quais exponencialmente, dizia eu, a Ordem dos Advogados do Brasil, surge a Constituinte de 87/88, que inaugurou o novo Estado brasileiro. E o novo Estado – é interessante, já vou concluindo –, o novo Estado brasileiro, retratado na Constituição de 5 de outubro de 1988, é chamado Estado Democrático de Direito, e ele é amálgama mais... a mistura mais expressiva dos princípios de liberdade individual, não é?
Basta dizer a vocês: quem se detiver no artigo 5º da Constituição... E antes que (incompreensível), vou fazer um parêntese em homenagem a um grande sergipano que hoje está no Supremo Tribunal, que é o Carlos Ayres Britto. Carlos Ayres Britto, professor, antes de ser ministro ele escreveu um artigo sobre o significado da palavra poder, na Constituição. E, vejam, essa é uma – tomo a liberdade – um conselho aos estudantes de Direito: é importante lidar com a palavra, porque a palavra é o único instrumento de trabalho do advogado, do jurista em geral, não é? O dentista tem aquele motorzinho, o médico tem aparelhagem disso, daquilo, o jurista tem a palavra e não tem outro instrumento de trabalho, a palavra oral ou escrita. E quando... Ele fez uma análise muito percuciente do significado da mesma palavra, da palavra poder na Constituição. Ele pega e vai um pouco... É uma síntese do que eu estou dizendo aqui. Ele pega a palavra “todo poder emana do povo”. Eles, aqui, a expressão “poder” tem a significação de soberania, ou seja, aquele poder incontrastável de mando, aquela capacidade de querer ou, efetivamente, a capacidade de fixar as competências numa determinada sociedade, não pertence ao soberano, mas pertence ao povo. Então, a palavra poder tem o significado de soberania.
Mais adiante, ele encontra a seguinte expressão: “São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Ele diz: “Aqui a palavra tem o sentido de órgão”. Ou seja, são órgãos exercentes da soberania: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Mais adiante, ele localiza a mesma palavra: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente, e assim também o Poder Judiciário”. Ele diz: “Aqui, a palavra poder tem a seguinte função: a função legislativa, a função executiva, a função judiciária é exercida por tais e quais órgãos”.
Vejam como é importante essa interpretação sistêmica do texto constitucional, e não uma interpretação literal, que é a mais pedestre das interpretações. Então, eu fecho esse parêntese, até eu menciono esse fato para prestar uma homenagem a Sergipe, com ele, com o nosso Carlos Britto, não é?
Mas eu fecho esses dizeres para voltar ao nosso texto Constitucional e mostrar que ele é a síntese da conjugação do Estado liberal com o Estado social. O Estado liberal, volto a dizer, quem examinou o artigo 5º da Constituição vai verificar que lá há mais de 70 parágrafos que dizem respeito à preservação dos direitos individuais. E, sobre mais, ainda num dos parágrafos, estabelece que os tratados internacionais, aprovados como se fosse uma emenda constitucional, também tem significado de proteção dos direitos individuais aplicável ao nosso país.
Então, esse tipo de liberdade de imprensa que se discute tanto, liberdade de informação, eu digo: “Meu Deus, e a gente fala em lei para isso. Isso está na Constituição”. A Constituição assegura, reiteradamente, aqui no 5º, ali no duzentos e qualquer coisa, em várias passagens, assegura liberdade de informação, liberdade de expressão, liberdade de reunião, liberdade de imprensa etc. e as pessoas ficam discutindo isso porque não atentam, muitas vezes, para o texto constitucional, que, na verdade, ao adotarem esses parâmetros, está trazendo para o seu interior a figura do Estado liberal, mas, ao mesmo tempo, forte e abundantemente, traz também os conceitos do Estado social.
E eu vou já ao texto constitucional para revelar aos colegas advogados e acadêmicos como se deu essa inserção dos direitos sociais no nosso texto constitucional. Já começa pelo preâmbulo, porque o preâmbulo é pré-âmbulo, que é pré-andar, pre ambulare, antes de começar.
Então, logo no preâmbulo está dito: “Os representantes do povo brasileiros, reunidos em assembleia constituinte, para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar” – olha aqui, qual a primeira coisa que o Estado vai assegurar – “o exercício dos direitos sociais e individuais”. A primeira expressão é “exercício dos direitos sociais”. Então quando você, estrangeiro que é, lê a Constituição brasileira, você diz: “Interessante, aqui eu acho que ele vai trazer muitas normais sobre um Estado social de direito e não apenas um Estado liberal”.
E, de fato, vai logo ao artigo primeiro e verifica: “A República Federativa do Brasil, formada, tal assim e assado, tem como fundamento: 1) a soberania; 2) a soberania; 3) a dignidade da pessoa humana, 4) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Portanto, mais uma vez, eu vou detectando este aspecto social do nosso Estado brasileiro.
Vou ao artigo 3º e vejo quais são os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Primeiro: construir uma sociedade livre, justa e solidária. A solidariedade, aí, importa, digamos assim, a preocupação de todos os setores sociais entre si, não pode haver a prevalência de um setor social sobre o outro, essa é a ideia da solidariedade. E diz mais, no inciso 3: “Objetivo da República Federativa do Brasil: erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Estou com o Direito positivo, indicando aos senhores ainda, aqui, rapidamente.
Aqui, no artigo 10, repete uma norma que é da Constituição de 46, que parece que hoje começa a ser aplicada: “É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos”, coisa que não existia no passado, mas é uma preocupação mais com os setores sociais da nossa nacionalidade.
Quando vai para a ordem econômica, diz assim: “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. E se no liberalismo a propriedade era plena, ampla, sem limites, aqui já diz: “Observados os seguintes princípios: inciso 3 – função social da propriedade”, que é o que permite, naturalmente, aquelas desapropriações por interesse social. Então, tudo a revelar que o Estado, o nosso Estado incursionou pela ideia do social e não apenas do liberal. Vai mais adiante e diz – já vou concluir – “Redução”, mais uma vez, “redução das desigualdades regionais e sociais”. Inciso 8: busca do pleno emprego.
E assim, em outros tantos trechos da Constituição, a função social, artigo 186, é cumprida, no caso da propriedade rural, quando atende simultaneamente a graus, critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, observa assim e (incompreensível): primeiro, observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
Isto parece uma teoria, mas vocês sabem que uma vez eu fui a Petrolina, e lá eles produzem manga, uva, etc, não é? E os americanos compram muito, as empresas americanas compram muito daquele material. Vocês sabem que as empresas americanas, quando vêm para cá, eles olham a Constituição e eles, primeiro, verificam o seguinte: como é que são as relações de trabalho aqui? Todo mundo tem carteira assinada, tem assistência odontológica, tem assistência médica, tem assistência hospitalar? Se não tiver isso, eles não fazem negócio com o sujeito que produz manga, uva, etc. etc. Por quê? Porque a ordem econômica está baseada no privilegiamento das relações de trabalho, que é tipicamente uma coisa do Estado, do Estado social, não é?
Enfim, outros tantos dispositivos que eu poderia aqui mencionar, tanto que, ao abrir um capítulo específico sobre a ordem social, no 193, diz: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, primazia para o trabalho, e como objetivo o bem-estar e as justiças sociais”.
Então vejam, portanto, que a nossa Constituição permeia a liberdade plena, que é a do liberalismo, liberdade individual, com as preocupações sociais. E agora, na prática – e peço mais dois, três minutos para concluir – na prática, na verdade, nós estamos construindo não apenas na teoria, porque uma coisa é o Estado formal, é aquele que está na Constituição, outra coisa é o Estado real, ou seja, é aquilo que se passa na vida do Estado. E nem sempre há uma coincidência entre o Estado formal e o Estado real; ao contrário, no Brasil sempre houve uma descoincidência entre o que a norma constitucional estabelecia e o que se passava na vida real do Estado. Hoje, não.
Por exemplo, nós aprovamos, há tempos atrás – o Jackson até estava na Câmara – uma regra que dizia: “Todos têm direito à alimentação”. A outra regra constitucional dizia: “Todos têm direito à habitação”. E as pessoas me questionavam, eu, presidente da Câmara: “Mas imagine! Colocar na Constituição, como é que vai: todos têm direito à alimentação, o que é isso? Todos têm direito à habitação, o que é isso? Que norma é essa? Que império tem essa norma? Que imposição se estabelecerá a partir dessa norma?” Eu digo: “Pois olhem, é uma norma programática, mas é uma norma de cumprimento obrigatório para os agentes públicos”. E isso vem se realizando. Vocês tomem, no caso da alimentação, o chamado Bolsa Família. O governo acabou alimentando mais de 11 milhões de famílias, ao longo do tempo, que fizeram com que 30 milhões de pessoas ascendessem da extrema pobreza para a classe média, ainda a classe média baixa, mas classe média.
Agora ainda, no nosso governo, 16 milhões de pessoas ainda na extrema pobreza. O que se lançou? Plano contra a miséria, que é uma sequência do Bolsa Família, com alguns aprimoramentos. Com vistas a quê? A botá-los na classe média, portanto, cumprindo o princípio de que todos têm direito a uma vida digna, todos têm direito à alimentação.
Direito à moradia, como garantir o direito à moradia? É com o Minha Casa, Minha Vida. O Executivo percebeu que tinha uma norma constitucional obrigatória, um cumprimento obrigatório (incompreensível) cumprimento e execução a essa norma constitucional. Vou lançar um largo e amplo programa de moradias mais fáceis, de aquisição mais fácil para a classe mais pobre. Tanto que alguns que ganham pouco nem precisam pagar, e os que pagam, pagam pouquíssimo. E, com isso, milhões e milhões de habitações populares que vão nascendo.
Portanto há hoje, digo eu, uma coincidência entre a Constituição formal e a Constituição real. E a regulação, mais do que evidente, peço desculpas um pouco pelo que falei, pelo horário, não pelo que falei. Mas nós temos hoje um Estado Democrático de Direito, que é assim que se chama porque ele é, volto a dizer, a amálgama dos princípios do Estado liberal com os princípios do Estado social de direito.
Obrigado.
Ouça a íntegra do discurso (54min41s) do Presidente em exercício, Michel Temer