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Nota à Imprensa - Esclarecimentos sobre a Refinaria de Pasadena

 

 Por meio do Ofício nº 527 do Gabinete da PGR de 8 de abril de 2014, o Procurador-Geral da República, Senhor Rodrigo Janot Monteiro de Barros, solicitou informações à Senhora Presidenta da República sobre o alegado na Notícia de Fato nº 1.00.000.004878/2014-72. Tratava-se de esclarecimentos sobre a aquisição de participações pela Petrobrás na Refinaria de Pasadena.

Sintetizamos abaixo as principais informações contidas na informação encaminhada à PGR pela Casa Civil da Presidência da República.

 

AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO INICIAL (50%) NA REFINARIA DE PASADENA APROVADA PELO  CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA PETROBRAS

                                                                

1.                         A proposta de realização de uma parceria entre a Petrobras e a empresa belga Astra Oil, por meio da aquisição da participação de 50% das ações da Refinaria de Pasadena, foi levada ao Conselho de Administração da Petrobras na reunião de 03.02.2006 (Ata da reunião n. 1.268 do Conselho de Administração).

 

2.                         O tema foi submetido ao Conselho de Administração por meio de um Resumo Executivo do negócio e da apresentação “Aquisição da Refinaria de Pasadena”, realizada pelo Diretor Internacional da empresa, Nestor Cuñat Cerveró. Segundo o Resumo Executivo, o objetivo do negócio era:

 

Expandir os negócios da Área Internacional nos EUA e agregar valor ao excedente de petróleo Marlim exportado pela Companhia, em alinhamento com os objetivos fixados no Planejamento Estratégico Petrobras 2005-2015.

 

3.                         De acordo com o Resumo Executivo e a apresentação “Aquisição da Refinaria de Pasadena”, foram acordadas as seguintes condições de pagamento, para a aquisição da participação na PRSI e na PRSI Trading Company, conforme Resumo Executivo anexo:

 

Forma de Pagamento

Objeto

Data

Valor (US$)

50% ações da PRSI

Data do fechamento (2006)

189.000.000,00

Parcela 1 da Trading

1 ano após fechamento (2007)

85.142.857,15

Parcela 2 da Trading

2 anos após fechamento (2008)

85.142.857,15

Preço Total

359.285.714,40

 

4.                         Ainda, segundo o Resumo Executivo:

 

Desta forma os pagamentos a serem efetuados, para a citada aquisição, trazidos a Valor Presente @ 6,9% a.a., resultam em um valor total de US$ 343.153.468,17.

Por razões tributárias, ficou acordado que os pagamentos para aquisição dos 50% da Trading Company serão efetuados através de cessão, pela Petrobras, de parte da receita bruta dessa empresa para a ASTRA. A adoção desta forma de pagamento resultará em um ganho tributário de, aproximadamente, US$ 21 milhões.

 

5.                         O Resumo Executivo evidencia, ainda, que:

 

O processo de negociação e ‘due diligence’ contou com a participação das áreas corporativas da Companhia (Jurídico, Tributário, SMS, Contabilidade).

             A estrutura de negociação, incluindo o preço, também foi analisada pelo CITIGROUP que avaliou satisfatoriamente as condições da transação proposta através de uma ‘Fairness Opinion’.”

                    

6.                         O Conselho de Administração da Petrobras decidiu, por unanimidade, autorizar a realização da parceria, nos termos do Resumo Executivo, conforme se depreende da Ata da reunião nº 1.268 do Conselho de Administração:

 

O Conselho de Administração autorizou a Petrobras, nos termos do Resumo Executivo relativo à matéria, a: a) adquirir, por intermédio da Petrobras America Inc. – PAI, 50% dos bens e direitos da Pasadena Refining System Inc. – PRSI; e b) participar, através da PAI, com 50% na PRSI Trading Company, LP, empresa a ser constituída.

 

7.                         À época, o Conselho de Administração era composto pelos seguintes membros: Dilma Vana Rousseff, Antonio Palocci Filho, Cláudio Luiz da Silva Haddad, Gleuber Vieira, Fabio Colletti Barbosa, José Sérgio Gabrielli Azevedo, Arthur Antonio Sendas, Jaques Wagner e Jorge Gerdau Johannpeter, sendo que os últimos três não estavam presentes à referida reunião de 03.02.2006, mas acompanharam o desenrolar do processo de aquisição ao longo do período de seu mandato no Conselho.

 

8.                         Conforme se percebe, dentre os membros do Conselho estavam renomados economistas e empresários, com amplo prestígio e experiência no mercado, sem qualquer vinculação com o Governo federal. São os casos de Fábio Colletti Barbosa, ex-presidente Executivo da Abril SA e ex-presidente do Grupo Santander Brasil, do Banco Real e da Federação Brasileira dos Bancos;  de Cláudio Luiz da Silva Haddad, atual presidente do Insper Instituto de Ensino e Pesquisa, membro do Conselho de Administração do Grupo Abril, do Conselho de Administração da BM&F Bovespa, da Ideal Invest S.A., do Instituto Unibanco; e de Jorge Gerdau Johannpeter, empresário e presidente do Grupo Gerdau. Além de votarem pela autorização do negócio na reunião do Conselho de Administração, esses experimentados homens de negócio reafirmaram recentemente seu entendimento de que a operação estava alinhada com a estratégia geral da Petrobras naquele momento.

 

9.                         Verifica-se, portanto, que a decisão de autorização da compra da Refinaria da Pasadena foi tomada por unanimidade no Conselho de Administração – incluindo a participação de membros com amplo conhecimento de mercado e habituados a grandes investimentos. A decisão do Conselho estava alinhada com o Plano Estratégico Petrobras 2015 e seguiu os procedimentos regulares previstos no Estatuto Social da empresa.

 

 

AQUISIÇÃO DAS AÇÕES REMANESCENTES DA REFINARIA PASADENA

 

10.                   Em 03.03.2008, a Diretoria Executiva da Petrobrás submeteu ao Conselho de Administração a proposta de aquisição dos 50% remanescentes das ações da Refinaria de Pasadena. Conforme a Ata da reunião n. 1.301, o Conselho de Administração resolveu determinar a reapresentação da matéria com informações complementares do projeto em tela.

 

11.                   O tema volta à pauta na reunião de 12.05.2008 e, segundo a Ata da reunião n. 1.303, o Conselho resolveu transferir a decisão para a próxima reunião.

 

12.                   Novamente, em 20.06.2008, a questão da aquisição dos 50% restantes das Ações da Refinaria de Pasadena volta ao Conselho de Administração da Petrobras. Nesta reunião, a Diretoria Executiva informou ao Conselho que:

“em 2006, quando da submissão ao Conselho de Administração da compra da participação na Refinaria de Pasadena, não constou do resumo executivo apresentado a informação sobre a Cláusula de Marlim, de garantia de rentabilidade da refinaria em favor da ASTRA, condição que foi oferecida na negociação como contrapartida para que fosse aceito pela Astra que a refinaria, após o ‘revamp’, passasse a processar setenta por cento de seu óleo processado por óleo fornecido pela Petrobras. O teor da ‘Cláusula Marlim’ não foi objeto de aprovação pelo Conselho de Administração quando da sua análise com vistas à aprovação da compra de participação na Refinaria de Pasadena.” (Ata da reunião n. 1304 )

 

13.                   É de se registrar que, em verdade, o referido Resumo Executivo não fazia qualquer referência a duas importantes cláusulas do contrato que formalizou a parceria entre a Petrobras e a Astra Oil: a cláusula Marlim e a cláusula put option.

 

14.                    Em decorrência disso, a própria Diretoria Executiva na mesma reunião informa ao Conselho que apuraria os impactos dessa omissão e eventuais responsabilidades, nos seguintes termos:

por outro lado, considerando essa ausência de pronunciamento do Conselho sobre o tema (compra dos 50% das ações remanescentes),  a Diretoria Executiva comunicou sua intenção de identificar se os termos de tal cláusula entraram efetivamente em vigor, se foram aplicados em algum momento e também avaliar os eventuais impactos, prejuízos e responsabilidades dela decorrentes.” (Ata da reunião n. 1304)

          

15.                   A cláusula Marlim, que não havia sido informada ao Conselho de Administração da empresa, assegurava uma rentabilidade mínima de 6,9% à Pasadena Refining System Inc. – PRSI, desde que fosse realizada a adaptação da refinaria para processar o óleo pesado brasileiro.

 

16.                   A cláusula put option foi inserida em favor da Astra Oil, para a saída do negócio, sem o conhecimento do Conselho de adminitração. Assim, no caso de impasse insuperável entre os sócios, a Astra Oil poderia, exercendo a cláusula put option, sair da sociedade, em condições não informadas ao Conselho.

 

17.                   A existência da cláusula de “put option” em si não é fato inédito em negócios do gênero, mas suas condições e impactos são específicos a cada contrato, devendo ser analisadas caso a caso. A relevância da cláusula put option implicaria que esta fosse devidamente informada ao Conselho de Administração, por meio do Resumo Executivo, o que não ocorreu na espécie.

 

18.                   Em síntese, como se evidencia pelo acima exposto, o Conselho de Administração não teve conhecimento sobre as referidas cláusulas e não autorizou a aquisição voluntária da participação dos 50% restantes das ações da Refinaria de Pasadena.

 

O PROCESSO DE ARBITRAGEM

 

19.                   Nesta mesma reunião de 20.06.2008, a Diretoria Executiva informou ao Conselho que:

instruiu seus advogados nos Estados Unidos a dar entrada em processo arbitral, o que já foi feito, com base nas regras da American Arbitration Association, contra as empresas do grupo Astra, tendo em vista o comportamento que vem sendo adotado por aquelas empresas no sentido de não manterem o cumprimento de suas obrigações como acionistas, se escusando de suportar a atuação da Refinaria de Pasadena e a atividade de comercialização correspondente.” (Ata da reunião n. 1304)

 

20.                   Em 30.07.2009, segundo a ata da reunião n. 1.320, após decisão final da Câmara de Arbitragem, a Diretoria Executiva apenas levou ao conhecimento do Conselho de Administração sua decisão de:

dar prosseguimento aos processos em curso do contencioso  Pasadena contra o grupo ASTRA, sob as seguintes condições:  a) o cumprimento  do laudo arbitral ficará sujeito à determinação judicial ou à assinatura de termo de acordo que assegure a transferência dos 50% de ações remanescentes, com o devido resguardo dos interesses da Petrobras America Inc. – PAI e demais empresas do Sistema Petrobras, com a plena quitação quanto a esse negócio; e b) sujeitar quaisquer outros pagamentos a decisões judiciais irrecorríveis.

 

CONCLUSÕES

 

1 – Fica demonstrado que a decisão adotada pelo Conselho de Administração de compra de 50% das ações foi baseada nas informações do resumo executivo, conforme demonstram as atas.

 

2 – A aquisição da participação acionária inicial foi em 2006 e a proposta de aquisição das ações remanescentes ocorreu em 2008.

 

3 – O Conselho de Administração somente no ano de 2008 foi informado pela diretoria executiva que todas as informações necessárias não tinham sido devidamente fornecidas quando da decisão em 2006.

 

4 – O Conselho de Administração era integrado por empresários e experts de mercado assim como ministros do Governo.

 

5 – Fica claro que o Conselho de Administração não tinha como ter conhecimento dos fatos e, portanto, agiu inteiramente dentro da legalidade.

 

POSIÇÃO DA PROCURADORIA

 

O Procurador reconheceu na resposta que o Conselho “não foi adequadamente informado acerca do conteúdo do contrato, pois os mencionados documentos indicavam a regularidade da instrução do feito, inclusive no tocante ao preço, justificado na análise satisfatória de renomada empresa do mercado financeiro”.

 

“Ainda que esteja diante de uma avença mal sucedida e que importou, aparentemente, em prejuízos à companhia, não é possível imputar o cometimento de delito de nenhuma espécie aos membros do Conselho de Administração, mormente quando comprovado que todas as etapas e procedimentos referentes ao perfazimento do negócio foram seguidos”, avaliou Janot.

 

Rodrigo Janot disse que as informações prestadas pela Presidência “afastam a acusação de conduta dolosa ou culposa que possa ser atribuída ao Conselho de Administração da Petrobras de ter dado causa aos prejuízos advindos da referida operação, sendo desnecessário o prosseguimento da instrução”.

 

O Procurador destacou, no entanto, que “salta aos olhos que as mencionadas cláusulas contratuais, que impunham obrigações de grande monta para a Petrobrás tenham sido omitidas do Resumo Executivo e da apresentação realizada para o Conselho de Administração” e que o caso seguirá sob apuração nos “órgãos de controle competentes”.

 

 

 

 

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